‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Obrigações da Quinzena

OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
22/02/2016 a 28/02/2016
OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
29/02/2016 a 06/03/2016
Segunda-Feira22/02/2016
Segunda-Feira29/02/2016
Obrigação Principal: - MEI - DASMEI; - REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - RET; - SIMPLES NACIONAL - DAS; Obrigação Acessória: - PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1200); - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos (CPR 1200);
Obrigação Principal: - CSLL - Mensal; - CSLL - Trimestral - 2ª Quota; - FINAM, FINOR, FUNRES - 2ª Quota; - FINAM, FINOR, FUNRES - Mensal; - INSS - Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional; - IR - Renda Variável; - IR-Fonte; - IRPF - Alienação de Bens e Direitos; - IRPF - Carnê-Leão; - IRPJ - Mensal; - IRPJ - Simples/Ganho de Capital; - IRPJ - Trimestral - 2ª Quota; - PAES; - PAEX; - PARCELAMENTO - Lei n° 11.941/2009; - PARCELAMENTO - Lei n° 11.941/2009 - Reabertura; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.865/2013, Art. 39; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.865/2013, Art. 40; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.996/2014, Art. 2°; - PARCELAMENTO - Lei n° 13.043/2014, Art. 42; - PARCELAMENTO - Simples Nacional; - PARCELAMENTO 2009 - Ingresso no Simples Nacional; - PARCELAMENTO ESPECIAL 2007 - Simples Nacional; - PIS/COFINS - Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças; - REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos; - REFIS; Obrigação Acessória: - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF; - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - DIMOB; - DECRED; - DIF - Cigarros; - DIF - Papel Imune; - DOI; SISCOSERV - REGISTRO DE FATURAMENTO (RF) / REGISTRO DE PAGAMENTO (RP);SISCOSERV - REGISTRO DE VENDA (RVS) / REGISTRO DE AQUISIÇÃO (RAS);
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos; - Simples Nacional - Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas; Obrigação Acessória: - Arquivo Magnético (Comunicação, energia elétrica e gás canalizado); - Arquivo Magnético - Crédito Acumulado;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;
Terça-Feira23/02/2016
Terça-Feira01/03/2016
Obrigação Acessória: - DCTF;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Obrigação Principal: - INSS - GPS - Fixação no Quadro de Horário;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Quarta-Feira24/02/2016
Quarta-Feira02/03/2016
Obrigação Principal: - IR-Fonte; - IOF-Crédito;
Nenhuma obrigação nesta data.
Quinta-Feira25/02/2016
Quinta-Feira03/03/2016
Obrigação Principal: - COFINS - Faturamento; - IPI; - PIS/PASEP - Faturamento/Folha de Pagamento;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1250); Obrigação Acessória: - EFD - Escrituração Fiscal Digital;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - DOC - Declaração de Operações de Cartão de Crédito ou Débito;
Obrigação Principal: - IR - Fonte; - IOF;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS - Refinador de Petróleo (CPR 1031); Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Sexta-Feira26/02/2016
Sexta-Feira04/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.
Obrigação Principal: - SALÁRIOS;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Sábado27/02/2016
Sábado05/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - Declaração do Plano de Saúde - DPS;
Domingo28/02/2016
Domingo06/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.Nenhuma obrigação nesta data.

Fonte: Econet Editora

EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Parte 1 Introdução e histórico

Introdução e histórico

A Emenda Constitucional n° 87/2015 teve como principal mote, perante o poder constituinte derivado (Câmara Federal dos Deputados e Senado Federal), corrigir uma distorção decorrente, especialmente, das operações não presenciais, ou seja, aquelas operações em que o adquirente não comparece fisicamente ao estabelecimento vendedor. Tratam-se, pois, das vendas realizadas por meio de comércio eletrônico - por meio da internet ou de telemarketing.

Com efeito, é notório que, quando da época da promulgação da atual Constituição pátria (1988), tais operações pouco representavam em termos quantitativos. Nos dias atuais, todavia, o comércio eletrônico representa valor substancial na arrecadação do tributo estadual. Somente o Estado de São Paulo, no qual estão concentrados os principais centros de distribuição das empresas que operam com vendas on line, arrecada anualmente quase R$ 1 bilhão em decorrência de tais operações.

Buscando minimizar tais impactos, diversas Unidades da Federação (principalmente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste) firmaram entre si o Protocolo ICMS 21/2011, estabelecendo o recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino da operação. Entretanto, um protocolo firmado junto ao CONFAZ não é o ato normativo competente para determinar tal regramento, o que se comprovou por meio da declaração de inconstitucionalidade do referido protocolo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, foi encaminhada pelo Senado a Proposta de Emenda Constitucional 197/2012, originária da PEC 103/2011, que transformou-se na PEC 07/2015 do Senado Federal, com o propósito específico de estabelecer nova disciplina para as operações comerciais interestaduais não presenciais, de modo que coubesse ao Estado do destinatário da operação a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, independente da condição de contribuinte ou não do adquirente.


Protocolo ICMS 21/2011

Faziam parte do Protocolo ICMS 21/2011 as seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011 acordaram em exigir a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, com o recolhimento em favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem.

Para o cálculo do ICMS a ser recolhido, seria aplicada a alíquota prevista para as operações internas da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea "a", logo acima);

c) 12%, nas demais operações.

Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente seria revestido da condição de substituto tributário, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo à parcela do imposto devido a unidade federada de destino da mercadoria ou bem. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, era calculado com a utilização da alíquota interestadual.

A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplicava-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo. Nessa hipótese, o imposto seria exigido a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada.

Desta forma, o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria ou bem em operação interestadual feita por intermédio da internet, de telemarketing ou de showroom, respondia solidariamente pelo pagamento da parcela de ICMS devida a seu Estado, independentemente se unidade federada de origem era signatária ou não do Protocolo, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS. 
Fonte: Econet Editora Empresarial