‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

sábado, 20 de dezembro de 2014

Obrigações da Quinzena

OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
22/12/2014 a 28/12/2014
OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
29/12/2014 a 04/01/2015
Segunda-Feira22/12/2014
Segunda-Feira29/12/2014
Obrigação Principal: - MEI - DASMEI; - REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - RET; - SIMPLES NACIONAL - DAS; Obrigação Acessória: - PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1200); - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos  (CPR 1200);
Nenhuma obrigação nesta data.
Terça-Feira23/12/2014
Terça-Feira30/12/2014
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Obrigação Principal: - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS - DESCONTO; - CSLL - Mensal; - CSLL - Trimestral - 3ª Quota; - CSRF - Contribuições Sociais Retidas na Fonte; - FINAM, FINOR, FUNRES - 3ª Quota; - FINAM, FINOR, FUNRES - Mensal; - INSS - Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional; - IR - Renda Variável; - IR-Fonte; - IRPF - Alienação de Bens e Direitos; - IRPF - Carnê-Leão; - IRPJ - Mensal; - IRPJ - Simples/Ganho de Capital; - IRPJ - Trimestral - 3ª Quota; - ITR - 4ª Quota; - PAES; - PAEX; - PARCELAMENTO - Lei nº 11.941/2009; - PARCELAMENTO - Lei nº 11.941/2009 - Reabertura; - PARCELAMENTO - Lei nº 12.865/2013, Art. 39; - PARCELAMENTO - Lei nº 12.865/2013, Art. 40; - PARCELAMENTO - Lei nº 12.996/2014, Art. 2º;- PARCELAMENTO 2009 – Ingresso no Simples Nacional; - PARCELAMENTO 2011 - Simples Nacional; - PARCELAMENTO ESPECIAL 2007 - Simples Nacional; - PIS/COFINS - Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças; - REFIS; - SISCOSERV - REGISTRO DE FATURAMENTO (RF) / REGISTRO DE PAGAMENTO (RP); Obrigação Acessória: - DIF - Cigarros; - DOI; - SISCOSERV - REGISTRO DE VENDA (RVS) / REGISTRO DE AQUISIÇÃO (RAS);
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos; - Simples Nacional - Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas; Obrigação Acessória: - Arquivo Magnético (Comunicação, energia elétrica e gás canalizado); - Arquivo Magnético - Crédito Acumulado;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;
Quarta-Feira24/12/2014
Quarta-Feira31/12/2014
Obrigação Principal: - COFINS - Faturamento; - IOF; - IPI; - IR-Fonte; - PIS/PASEP - Faturamento/Folha de Pagamento;
Nenhuma obrigação nesta data.
Quinta-Feira25/12/2014
Quinta-Feira01/01/2015
ICMS SP: Obrigação Acessória: - EFD - Escrituração Fiscal Digital;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - DOC - Declaração de Operações de Cartão de Crédito ou Débito;
Nenhuma obrigação nesta data.
Sexta-Feira26/12/2014
Sexta-Feira02/01/2015
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1250);
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Sábado27/12/2014
Sábado03/01/2015
Nenhuma obrigação nesta data.Nenhuma obrigação nesta data.
Domingo28/12/2014
Domingo04/01/2015
Nenhuma obrigação nesta data.Nenhuma obrigação nesta data.
Fonte: Econet Editora

Síntese Semanal, Legislação Estadual

15/12/2014 Segunda-Feira

DECRETO Nº 55.786 / 2014 - Município de São Paulo
Define os elementos básicos de identificação dos devedores de créditos municipais para inscrição em Dívida Ativa.

DECRETO Nº 60.982 / 2014 - SP
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014.

16/12/2014 Terça-Feira

DECRETO N° 60.990 / 2014 - SP
Reduz o valor da taxa de defesa agropecuária.

17/12/2014 Quarta-Feira

COMUNICADO DA N° 081 / 2014 - SP
Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015

COMUNICADO DA N° 080 / 2014 - SP
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015.

COMUNICADO DA N° 082 / 2014 - SP
Divulga a tabela prática para atualização dos débitos fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01.2015 a 31.12.2015.

COMUNICADO DA N° 083 / 2014 - SP
Divulga tabela prática para atualização dos débitos fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01.2015 a 31.12.2015.

COMUNICADO DA N° 084 / 2014 - SP
Divulga a tabela prática para atualização do débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 01.01.2015 a 31.12.2015.

18/12/2014 Quinta-Feira

COMUNICADO CAT N° 020 / 2014 - SP
Comunica a revogação do Protocolo ICMS 106/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

COMUNICADO CAT N° 021 / 2014 - SP
Comunica a denúncia, pelo Estado da Bahia, dos Protocolos ICM 15/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos.

RESOLUÇÃO SF N° 095 / 2014 - SP
Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo.

19/12/2014 Sexta-Feira

COMUNICADO CAT N° 022 / 2014 - SP
Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências.

COMUNICADO CAT N° 023 / 2014 - SP
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015.

PORTARIA CAT N° 135 / 2014 - SP
Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

PORTARIA CAT N° 136 / 2014 - SP
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

PORTARIA CAT N° 137 / 2014 - SP
Altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.

PORTARIA SF/SUREM N° 058 / 2014 - Município de São Paulo

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.
Fonte: Econet Editora

Síntese Semanal, Legislação Federal

15/12/2014 Segunda-Feira

MATERIAIS ELÉTRICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES - ESTADOS DIVERSOS
PROTOCOLO ICMS N° 104 / 2014
Altera o Protocolo ICMS 084/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES - ESTADOS DIVERSOS
PROTOCOLO ICMS N° 105 / 2014
Altera o Protocolo ICMS 041/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

ANÁLISE DE ECF E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS N° 106 / 2014
Altera o Protocolo ICMS 037/2013, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. - TRANSPORTE DE BENS - ADESÃO DO MS
PROTOCOLO ICMS N° 107 / 2014
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 029/2011, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO - BA
PROTOCOLO ICMS N° 108 / 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 015/1985, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO - BA
PROTOCOLO ICMS N° 109 / 2014
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 018/1985, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.

SOJA EM GRÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CONTRIBUINTES ESPECÍFICOS - MT / PR
PROTOCOLO ICMS N° 110 / 2014
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.

16/12/2014 Terça-Feira

MATERIAIS AERONÁUTICOS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
ATO COTEPE/ICMS N° 060 / 2014
Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

FÓRUM FISCAL DOS ESTADOS BRASILEIROS - PRORROGAÇÃO
PRORROGAÇÃO - CONVÊNIO DE REESTRUTURAÇÃO DO FÓRUM FISCAL DOS ESTADOS BRASILEIROS
Prorroga o Convênio de Reestruturação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, que estabelece as bases de um novo pacto entre os Estados signatários e o Distrito Federal em torno do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.

17/12/2014 Quarta-Feira

ALTERA O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 28/2014.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 044 / 2014
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 18 de setembro de 2014.

ALTERA A PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3/2014- REGRAS PROSUS
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 022 / 2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).

18/12/2014 Quinta-Feira

TIPI - ALTERAÇÕES NA NCM - ADEQUAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 006 / 2014
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

TIPI - ALTERAÇÕES NA NCM - ADEQUAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 007 / 2014
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

TIPI - ALTERAÇÕES NA NCM - ADEQUAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 008 / 2014
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

ANISTIA E PARCELAMENTO DO ICMS - DISPENSA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - AC
CONVÊNIO ICMS N° 142 / 2014
Altera o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CRÉDITO PRESUMIDO - ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 143 / 2014
Altera o Convênio ICMS 056/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

ANISTIA E PARCELAMENTO DO ICMS - DISPENSA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - RO
CONVÊNIO ICMS N° 144 / 2014
Altera o Convênio ICMS 085/2012, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

DEFINE PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS A SEREM SUBMETIDAS AO ACOMPANHAMENTO ECONÔMIC
PORTARIA MF N° 2.193 / 2014
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá outras providências.

DEFINE AS REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE SERÃO SUBMETIDAS AO ACOMPANHAMENTO ECON
PORTARIA MF N° 2.194 / 2014
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015 e dá outras providências.

19/12/2014 Sexta-Feira

ALTERA REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE PER/DCOMP
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.529 / 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências

AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA - ALTERAÇÃO - ESTADOS DIVERSOS
PROTOCOLO ICMS N° 103 / 2014

Altera o Protocolo ICMS 041/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Fonte: Econet Editora

ISS/São Paulo - Tabela - Base de cálculo e alíquotas aplicáveis

Procedimento atualizado em face da publicação do Decreto nº 53.151/2012 - DOM São Paulo de 18.05.2012 .
ISS/São Paulo - Tabela - Base de cálculo e alíquotas aplicáveis  

Resumo: Este procedimento trata dos aspectos relativos à base de cálculo e às alíquotas do ISS (2%, 2,5% e regra geral de 5%), com base na Lei municipal e no novo RISS, com alteração introduzida pelo Decreto nº 46.928/2006 - DOM SP de 24.01.2006.

Sumário
1. Introdução
2. Base de cálculo
    2.1 Construção civil
    2.2 Jogos e diversões públicas
    2.3 Agências de publicidade
    2.4 Armazéns gerais
    2.5 Intermediação de negócios
    2.6 Transporte de carga
    2.7 Instituições financeiras e assemelhadas
    2.8 Exploração de rodovia
    2.9 Serviços prestados no território de mais de um município
    2.10 Suporte técnico em informática
    2.11 Planos de saúde
    2.12 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
    2.13 Sociedades de profissionais
3. Alíquotas
    3.1 Alíquota de 2%
    3.2 Alíquota de 3%
    3.3 Alíquota de 5%

1. Introdução
A Lei Complementar nº 116/2003 , dispõe sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em nível nacional, especialmente no que se refere à identificação das atividades sujeitas ao imposto, dos contribuintes e responsáveis, bem como do local de pagamento.

Em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 , o Município de São Paulo editou a Lei nº 13.701/2003 , que alterou a legislação do ISS no Município de São Paulo. O Decreto nº 53.151/2012 aprovou o Regulamento do ISS, com vigência desde 18.05.2012. Neste texto, examinaremos os aspectos fiscais relacionados à base de cálculo e as alíquotas do ISS.
(Lei Complementar nº 116/2003 ; Lei nº 13.701/2003 ; RISS-São Paulo/2012)

2. Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça, observando-se que qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça. Note-se que o montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Na falta de preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 17)

2.1 Construção civil
Nos casos dos serviços de construção civil descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista de serviços, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
a) de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a.1) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
a.2) das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
b) de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.


As deduções descritas não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista de serviços e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças. O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota descrita no item 3 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 31)

2.2 Jogos e diversões públicas
A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, será considerado parte integrante da base de cálculo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 34)

2.3 Agências de publicidade
Constitui receita bruta das agências de publicidade:
a) o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
b) o valor dos honorários, "fees", criação, redação e veiculação;
c) o preço da produção em geral.

Quando o serviço referido na letra "c" for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 47)

2.4 Armazéns gerais
O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 48)

2.5 Intermediação de negócios
Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:
a) aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
b) estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
c) fiquem excluídos de quaisquer lucros.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 50)

2.6 Transporte de carga
Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:
a) seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
b) emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 51)

2.7 Instituições financeiras e assemelhadas
As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) poderão descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista de serviços, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 do valor do Imposto devido. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite descrito e vedada a compensação em outros meses.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 52)

2.8 Exploração de rodovia
Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, o imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 53)

2.9 Serviços prestados no território de mais de um município
Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 54)

2.10 Suporte técnico em informática
Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital (Fumid) poderão descontar do valor mensal do imposto devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista de serviços, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 do valor do ISS devido.

Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite referido, vedada a compensação em outros meses, devendo o saldo do ISS ser recolhido na forma da legislação vigente. O Conselho Gestor do Fumid emitirá comprovante de doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido e a data. A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 55)

2.11 Planos de saúde
Nas prestações de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços (a seguir reproduzidos), o ISS será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços.

Os subitens da Lista de Serviços citados tem a seguinte redação:
a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e
b) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
(Lei nº 13.701/2011, art. 14, § 11; RISS-São Paulo/2012 , art. 57)


2.12 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Nas prestações de serviços referidos no subitem 21.01 da Lista de Serviços (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), o ISS será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
b) ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
c) ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; e
d) ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia incorporam-se à base de cálculo do imposto no mês de seu recebimento.
(Lei nº 13.701/2011, art. 14-A; RISS-São Paulo/2012 , art. 56)

2.13 Sociedades de profissionais
Quanto às sociedades de profissionais, constituídas sob a forma do § 1º do art. 19 do RISS-São Paulo/2012 , é adotado regime especial de recolhimento do imposto quanto aos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista de serviços, bem como aqueles próprios de economistas, sendo estabelecida como receita bruta mensal o valor de R$ 1.369,00 (exercício de 2014) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 19)

3. Alíquotas
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista a que se refere o art. 1º, caput, da Lei nº 13.701/2003 , reproduzida no art. 1º do RISS-São Paulo/2012 , aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012 . O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas descritas nos subitens seguintes, sobre a base de cálculo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 18)

3.1 Alíquota de 2%
Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos a seguir, da Lista de Serviços.
a) serviços de informática e congêneres:
a.1) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
a.2) 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
b) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
b.1) 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
c) serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
c.1) 4.01 - Medicina e biomedicina;
c.2) 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
c.3) 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
c.4) 4.04 - Instrumentação cirúrgica;
c.5) 4.05 - Acupuntura;
c.6) 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
c.7) 4.07 - Serviços farmacêuticos;
c.8) 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
c.9) 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
c.10) 4.10 - Nutrição;
c.11) 4.11 - Obstetrícia;
c.12) 4.12 - Odontologia;
c.13) 4.13 - Ortóptica;
c.14) 4.14 - Próteses sob encomenda;
c.15) 4.15 - Psicanálise;
c.16) 4.16 - Psicologia;
c.17) 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
c.18) 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
c.19) 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
c.20) 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
c.21) 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
c.22) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
c.23) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
d) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
d.1) 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
d.2) 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
d.3) 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;
d.4) 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
d.5) 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
d.6) 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
d.7) 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
d.8) 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
d.9) 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
e) serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
e.1) 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
f) serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
f.1) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação imóveis (inclusive fossas);
f.2) 7.10 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro;
f.3) 7.11 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro;
g) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
g.1) 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
h) serviços de intermediação e congêneres:
h.1) 10.01 - no tocante aos serviços relacionados a corretagem de seguros;
i) serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
i.1) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
i.2) 11.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante;
i.3) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
j) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
j.1) 12.01 - Espetáculos teatrais;
j.2) 12.03 - Espetáculos circenses;
j.3) 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
j.4) 12.07 - Ballet, danças, óperas, concertos e recitais;
j.5) 12.11 - no tocante à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
k) serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
k.1) 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
l) serviços relativos a bens de terceiros:
l.1) 14.01 - Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria;
l.2) 14.01 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate;
l.3) 14.09 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro;
m) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
m.1) 15.01 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
m.2) 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
m.3) 15.12 - no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
m.4) 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
m.5) 15.15 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
m.6) 15.16 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
n) serviços de transporte de natureza municipal:
n.1) 16.01 - no tocante ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
o) serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
o.1) 17.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;
o.2) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
o.3) 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
p) serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
p.1) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
q) serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
q.1) 37.01 - Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense.
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , I; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, I)

3.2 Alíquota de 3%
Aplica-se a alíquota de 3% para o serviço descrito no subitem 1.07 da Lista de Serviços, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, a seguir descrito:
"1 - Serviços de informática e congêneres:
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.".
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , II; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, II)

3.3 Alíquota de 5%
Aplica-se a alíquota de 5% para os demais serviços descritos na Lista de Serviços.
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , III; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, III)

Legislação Referenciada
Decreto nº 53.151/2012
Lei Complementar nº 116/2003
Lei nº 13.701/2003

Lei nº 13.701/2011
Fonte: IOB Consultoria

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Cofins/PIS-Pasep - Autopeças - Alíquotas diferenciadas

Ola pessoal, faltando duas semanas para o Ano Novo, muita correria para os escritórios pela proximidade do dia 20, também temos o fato de férias coletivas e etc, o relógio não para, e hoje é dia de Legislação Federal, vamos conferir as alíquotas diferenciadas para PIS/Cofins no ramo de autopeças.
Cofins/PIS-Pasep - Autopeças - Alíquotas diferenciadas 

Resumo: Este procedimento trata da apuração e base de cálculo, das alíquotas das contribuições da Cofins e para o PIS-Pasep e também da sua retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças, inclusive com exemplos práticos.

Sumário
1. Introdução
2. Base de cálculo
3. Alíquotas
4. Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças
4.1. Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições
5. Exemplos

1. Introdução
Os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II (veja tópico 6) estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos (novos) para:
a) fabricantes de veículos e máquinas relacionados na Lei nº 10.485/2002 , art. 1º e de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei; e
b) comerciantes atacadistas ou varejistas ou consumidores.

As pessoas jurídicas encomendantes dos referidos produtos, importados por sua conta e ordem por terceiros, também ficam sujeitas a esse regime especial. 

Notas
(1) A incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas diferenciadas aplica-se tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo. Portanto, os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II, bem como de veículos automotores e de máquinas agrícolas autopropulsadas classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI, estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, independentemente de estarem no regime cumulativo ou no regime não cumulativo dessas contribuições. Lembramos que o aproveitamento de créditos de que tratam aLei nº 10.637/2002 , art. 3º e a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , só é aplicável na hipótese do regime não cumulativo.

(2) O disposto neste procedimento não se aplica aos produtos usados (Lei nº 10.485/2002 , art. 6.º ).

2. Base de cálculo
As contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item anterior, depois de deduzidos:

a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;

b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS (quando o ICMS for recolhido na condição de substituto tributário); e

c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, como: o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição e as devoluções de vendas, caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep. 

Nota
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo, não é aplicável, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar.

3. Alíquotas
Sobre a base de cálculo apurada no tópico 2, aplicam-se as alíquotas de:

a)1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins) nas vendas para fabricante de:

a.1) veículos e máquinas relacionados na letra "a" do item 1; e

a.2) autopeças constantes dos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 , quando destinadas à fabricação dos produtos neles relacionados;

b) 2,3% (PIS-Pasep) e 10,8% (Cofins) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados no tópico 6. 
(Lei nº 10.485/2002 , art. 3º , I e II, e § 2º) 

4. Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças
Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,1% e 0,5%, respectivamente, os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 (veja tópico 6), exceto pneumáticos, realizados por pessoa jurídica fabricante:

a) de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI (vigência: desde 1º.12.2005); e

b) de peças e componentes ou conjuntos destinados para as máquinas e veículos classificados na letra "a" (vigência: desde 1º.03.2006).

O prazo para recolhimento do valor retido na quinzena deverá ser até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. 

A retenção na fonte não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e comerciante atacadista ou varejista. 

Os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda também estão sujeitos a retenção das contribuições (vigência: desde 1º.03.2006). 

Nota
Na hipótese da pessoa jurídica ser beneficiária do regime aduaneiro especial de drawback, conforme disposição da IN RFB nº 845/2008 , não se aplicam às retenções tratadas neste tópico.

4.1. Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições
Os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:

a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;

b) para efeito da determinação do excesso mencionado em "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e

c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. 

Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção, e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da Declaração de Compensação. 
(Lei nº 11.727/2008 , art. 5º ; e Decreto nº 6.662/2008 ) 

Notas
(1) A autoridade da RFB tem competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos que o comprovem, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.(Decreto nº 6.662/2008 )

(2) Retenção até 30.11.2005
Até 30.11.2005 estavam sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,5% e 2,5%, respectivamente, os pagamentos realizados por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI à fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar.

Os valores retidos na quinzena deviam ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
(Lei nº 10.485/2002 , art. 3º , §§ 3º a 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , arts. 42 e 132 , III, "a", e V, "a"; e Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 45, § 6º)

5. Exemplos
Supondo-se que a empresa Alfa Indústria e Comércio de Autopeças Ltda., sujeita ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep, vendeu no mês de setembro/200x:
a) R$ 500.000,00 em bombas para combustíveis, classificadas no código 8413.30 da TIPI, para fabricantes de veículos;
b) R$ 300.000,00 dos produtos mencionados em "a", para comerciantes atacadistas; e
c) R$ 30.000,00 em sucatas.
Desse modo, teremos a seguinte apuração hipotética da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins: 

PIS-Pasep 
Bombas para combustíveis para fabricantes de veículos 
(R$ 500.000,00 x 1,65%) R$ 8.250,00 
Bombas para combustíveis para comerciantes atacadistas 
(R$ 300.000,00 x 2,3%) R$ 6.900,00 
Sucatas (sem aproveitamento de créditos) 
(R$ 30.000,00 x 1,65%) R$ 495,00 
PIS-Pasep devido R$ 15.645,00 

Cofins 
Bombas para combustíveis para fabricantes de veículos 
(R$ 500.000,00 x 7,6%) R$ 38.000,00 
Bombas para combustíveis para comerciantes atacadistas 
(R$ 300.000,00 x 10,8%) R$ 32.400,00 
Sucatas (sem aproveitamento de créditos) 
(R$ 30.000,00 x 7,6%) R$ 2.280,00 
Cofins devido R$ 72.680,00 


Legislação Referenciada
Decreto nº 6.006/2006 
Decreto nº 6.662/2008 
IN RFB nº 845/2008 
Instrução Normativa SRF nº 594/2005 
Lei nº 10.485/2002 
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003 
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 11.727/2008

Fonte: IOB Consultoria

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Incidência Monofásica - PIS

Quarta-feira, dia de legislação federal, PIS. No meu ponto de vista a particularidade do PIS chega a ser tão minuciosa quanto o ICMS, abaixo uma breve abordagem a respeito da Incidência Monofásica do PIS. Enviem suas dúvidas.

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

O sistema de tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subseqüentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica de Pis e Cofins serão:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores.

II - produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados no inciso I do art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,

III - máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI  citados no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da  Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores

V - produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI,  citados na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores

VI - querosene de aviação; citado no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 e alterações posteriores.

VII - embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; citados no art. 51 da Lei 10.833/2003

VIII - regime geral das bebidas mencionadas no art. 58-A  da Lei 10.833/2003

IX - regime especial das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003

X - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

XI - álcool, inclusive para fins carburantes, citados § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Fonte: Econet Editora