‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

sábado, 20 de dezembro de 2014

ISS/São Paulo - Tabela - Base de cálculo e alíquotas aplicáveis

Procedimento atualizado em face da publicação do Decreto nº 53.151/2012 - DOM São Paulo de 18.05.2012 .
ISS/São Paulo - Tabela - Base de cálculo e alíquotas aplicáveis  

Resumo: Este procedimento trata dos aspectos relativos à base de cálculo e às alíquotas do ISS (2%, 2,5% e regra geral de 5%), com base na Lei municipal e no novo RISS, com alteração introduzida pelo Decreto nº 46.928/2006 - DOM SP de 24.01.2006.

Sumário
1. Introdução
2. Base de cálculo
    2.1 Construção civil
    2.2 Jogos e diversões públicas
    2.3 Agências de publicidade
    2.4 Armazéns gerais
    2.5 Intermediação de negócios
    2.6 Transporte de carga
    2.7 Instituições financeiras e assemelhadas
    2.8 Exploração de rodovia
    2.9 Serviços prestados no território de mais de um município
    2.10 Suporte técnico em informática
    2.11 Planos de saúde
    2.12 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
    2.13 Sociedades de profissionais
3. Alíquotas
    3.1 Alíquota de 2%
    3.2 Alíquota de 3%
    3.3 Alíquota de 5%

1. Introdução
A Lei Complementar nº 116/2003 , dispõe sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em nível nacional, especialmente no que se refere à identificação das atividades sujeitas ao imposto, dos contribuintes e responsáveis, bem como do local de pagamento.

Em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 , o Município de São Paulo editou a Lei nº 13.701/2003 , que alterou a legislação do ISS no Município de São Paulo. O Decreto nº 53.151/2012 aprovou o Regulamento do ISS, com vigência desde 18.05.2012. Neste texto, examinaremos os aspectos fiscais relacionados à base de cálculo e as alíquotas do ISS.
(Lei Complementar nº 116/2003 ; Lei nº 13.701/2003 ; RISS-São Paulo/2012)

2. Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça, observando-se que qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça. Note-se que o montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Na falta de preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 17)

2.1 Construção civil
Nos casos dos serviços de construção civil descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista de serviços, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
a) de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a.1) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
a.2) das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
b) de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.


As deduções descritas não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista de serviços e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças. O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota descrita no item 3 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 31)

2.2 Jogos e diversões públicas
A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, será considerado parte integrante da base de cálculo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 34)

2.3 Agências de publicidade
Constitui receita bruta das agências de publicidade:
a) o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
b) o valor dos honorários, "fees", criação, redação e veiculação;
c) o preço da produção em geral.

Quando o serviço referido na letra "c" for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 47)

2.4 Armazéns gerais
O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 48)

2.5 Intermediação de negócios
Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:
a) aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
b) estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
c) fiquem excluídos de quaisquer lucros.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 50)

2.6 Transporte de carga
Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:
a) seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
b) emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 51)

2.7 Instituições financeiras e assemelhadas
As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) poderão descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista de serviços, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 do valor do Imposto devido. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite descrito e vedada a compensação em outros meses.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 52)

2.8 Exploração de rodovia
Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, o imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 53)

2.9 Serviços prestados no território de mais de um município
Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 54)

2.10 Suporte técnico em informática
Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital (Fumid) poderão descontar do valor mensal do imposto devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista de serviços, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 do valor do ISS devido.

Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite referido, vedada a compensação em outros meses, devendo o saldo do ISS ser recolhido na forma da legislação vigente. O Conselho Gestor do Fumid emitirá comprovante de doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido e a data. A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 55)

2.11 Planos de saúde
Nas prestações de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços (a seguir reproduzidos), o ISS será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços.

Os subitens da Lista de Serviços citados tem a seguinte redação:
a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e
b) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
(Lei nº 13.701/2011, art. 14, § 11; RISS-São Paulo/2012 , art. 57)


2.12 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Nas prestações de serviços referidos no subitem 21.01 da Lista de Serviços (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), o ISS será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
b) ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
c) ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; e
d) ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia incorporam-se à base de cálculo do imposto no mês de seu recebimento.
(Lei nº 13.701/2011, art. 14-A; RISS-São Paulo/2012 , art. 56)

2.13 Sociedades de profissionais
Quanto às sociedades de profissionais, constituídas sob a forma do § 1º do art. 19 do RISS-São Paulo/2012 , é adotado regime especial de recolhimento do imposto quanto aos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista de serviços, bem como aqueles próprios de economistas, sendo estabelecida como receita bruta mensal o valor de R$ 1.369,00 (exercício de 2014) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 19)

3. Alíquotas
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista a que se refere o art. 1º, caput, da Lei nº 13.701/2003 , reproduzida no art. 1º do RISS-São Paulo/2012 , aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012 . O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas descritas nos subitens seguintes, sobre a base de cálculo.
( RISS-São Paulo/2012 , art. 18)

3.1 Alíquota de 2%
Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos a seguir, da Lista de Serviços.
a) serviços de informática e congêneres:
a.1) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
a.2) 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
b) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
b.1) 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
c) serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
c.1) 4.01 - Medicina e biomedicina;
c.2) 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
c.3) 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
c.4) 4.04 - Instrumentação cirúrgica;
c.5) 4.05 - Acupuntura;
c.6) 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
c.7) 4.07 - Serviços farmacêuticos;
c.8) 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
c.9) 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
c.10) 4.10 - Nutrição;
c.11) 4.11 - Obstetrícia;
c.12) 4.12 - Odontologia;
c.13) 4.13 - Ortóptica;
c.14) 4.14 - Próteses sob encomenda;
c.15) 4.15 - Psicanálise;
c.16) 4.16 - Psicologia;
c.17) 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
c.18) 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
c.19) 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
c.20) 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
c.21) 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
c.22) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
c.23) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
d) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
d.1) 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
d.2) 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
d.3) 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;
d.4) 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
d.5) 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
d.6) 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
d.7) 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
d.8) 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
d.9) 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
e) serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
e.1) 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
f) serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
f.1) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação imóveis (inclusive fossas);
f.2) 7.10 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro;
f.3) 7.11 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro;
g) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
g.1) 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
h) serviços de intermediação e congêneres:
h.1) 10.01 - no tocante aos serviços relacionados a corretagem de seguros;
i) serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
i.1) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
i.2) 11.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante;
i.3) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
j) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
j.1) 12.01 - Espetáculos teatrais;
j.2) 12.03 - Espetáculos circenses;
j.3) 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
j.4) 12.07 - Ballet, danças, óperas, concertos e recitais;
j.5) 12.11 - no tocante à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
k) serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
k.1) 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
l) serviços relativos a bens de terceiros:
l.1) 14.01 - Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria;
l.2) 14.01 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate;
l.3) 14.09 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro;
m) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
m.1) 15.01 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
m.2) 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
m.3) 15.12 - no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
m.4) 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
m.5) 15.15 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
m.6) 15.16 - no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de careteira de clientes;
n) serviços de transporte de natureza municipal:
n.1) 16.01 - no tocante ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
o) serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
o.1) 17.02 - Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;
o.2) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
o.3) 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
p) serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
p.1) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
q) serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
q.1) 37.01 - Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense.
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , I; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, I)

3.2 Alíquota de 3%
Aplica-se a alíquota de 3% para o serviço descrito no subitem 1.07 da Lista de Serviços, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, a seguir descrito:
"1 - Serviços de informática e congêneres:
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.".
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , II; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, II)

3.3 Alíquota de 5%
Aplica-se a alíquota de 5% para os demais serviços descritos na Lista de Serviços.
(Lei nº 13.701/2003 , art. 16 , III; RISS-São Paulo/2012 , art. 18, III)

Legislação Referenciada
Decreto nº 53.151/2012
Lei Complementar nº 116/2003
Lei nº 13.701/2003

Lei nº 13.701/2011
Fonte: IOB Consultoria

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