Em face da publicação do Convênio ICMS nº 76/2014 - DOU 1 de
19.08.2014, este procedimento foi atualizado (subtópico 4.2 - Ficha de Conteúdo
de Importação - FCI).
Resumo: Este procedimento trata
das condições previstas na legislação para aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importa-dos do exterior.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. ALÍQUOTA INTERESTADUAL -
UTILIZAÇÃO
3. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA
INTERESTADUAL PARA PRODUTOS IMPORTADOS
3.1 Não aplicação
4. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
4.1 Considerações quanto ao
adquirente
4.2 Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI)
4.2.1 Prestação de
informação
4.3 Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
4.4 Manutenção de
documentos
4.5 Remissão de débitos
5. CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA (CST)
5.1 Revenda -
Impossibilidade da identificação da origem
6. NÃO APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO
7. BENS SEM SIMILAR
NACIONAL
8. CRÉDITO ACUMULADO
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de evitar a denominada "Guerra Fiscal", em
que Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas
em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, condição essa exigida pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Complementar nº 24/1975 , o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 ,
para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e
mercadorias importados do exterior.
Neste texto, veremos as condições para a aplicação dessa alíquota nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
( Constituição Federal de 1988 , art. 155 , § 2º, IV, VII,
"a" e XII, "g"; Resolução SF nº 13/2012 ; Convênio ICMS nº
38/2013 )
2. ALÍQUOTA INTERESTADUAL - UTILIZAÇÃO
A alíquota interestadual do
ICMS deverá ser utilizada nas operações que destinem bens e serviços a
contribuinte do imposto localizado em outro Estado. Até 31.12.2012 tínhamos
somente as alíquotas de 7% e de 12%, cuja aplicação era determinada de acordo
com o Estado de origem e de destino das mercadorias e serviços.
Contudo, desde 1º.01.2013, além dessas, com a edição da Resolução SF
nº 13/2012 , foi instituída a alíquota de 4%, aplicada nas saídas
interestaduais, nas condições descritas a seguir. ( Constituição Federal de
1988 , art. 155 , § 2º, VII, "a")
3. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL PARA PRODUTOS IMPORTADOS
A alíquota interestadual de 4% é aplicada aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (veja item 4).
Observa-se que na operação de importação o ICMS continua a ser
tributado de acordo com a alíquota interna definida pelo Estado.
(Resolução SF nº 13/2012 , art.
1º , caput e § 1º; Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula segunda)
3.1 Não aplicação
A alíquota interestadual de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em relação a
ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex)
para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (veja item 7);
b) aos bens produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº
288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991,
8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) às operações que destinem
gás natural importado do exterior a outros Estados.
(Resolução SF nº 13/2012 , §§ 4º e 5º; Convênio ICMS nº 38/2013 ,
cláusula terceira)
4. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
Conteúdo de Importação (referido no item 3) é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
Ressalte-se que o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Para tanto, considera-se:
a) valor da parcela importada
do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a.1) importados diretamente
pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor
free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada, e os valores do frete e
seguro internacional;
a.2) adquiridos no mercado
nacional:
a.2.1) não submetidos à
industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
IPI;
a.2.2) submetidos à
industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a
40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o descrito nas
letras "a" a "c" do subitem 4.1; e
b) valor total da operação de
saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do
remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula quarta, caput, §§ 1º e 2º)
4.1 Considerações quanto ao adquirente
Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o item 4, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de
Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o
Conteúdo de Importação for de até 40%;
b) como 50% nacional e 50%
importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou
igual a 70%;
c) como importada, quando o
Conteúdo de Importação for superior a 70%.
O valor dos bens e mercadorias aos quais não se aplicam a alíquota
interestadual de 4% (subitem 3.1) não será considerado no cálculo do valor da
parcela importada.
(Convênio ICMS nº 38/2013 ,
cláusula quarta, §§ 3º e 4º)
4.2 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização, desde 1º.10.2013, o
contribuinte industrializador deve preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido,
na qual deverá constar:
a) a descrição da mercadoria ou
bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) o código do bem ou da
mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração
Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir;
e) a unidade de medida;
f) o valor da parcela importada
do exterior;
g) o valor total da saída
interestadual; e
h) o Conteúdo de Importação,
calculado conforme descrito no item 4.
O Convênio ICMS nº 76/2014 , incluiu o § 8º à cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 38/2013, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para
fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados como:
a) - valor da parcela
importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso
I do § 2º da cláusula quarta; e
b) valor total da saída
interestadual, o referido no inciso VII da referida cláusula, informado com
base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
A FCI deverá ser preenchida e entregue (veja subitem 4.2.1) de forma
individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor
unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no
penúltimo período de apuração, observando-se o seguinte:
a) na hipótese de não ter
ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da
saída interestadual (referido na letra "g") deverá ser informado com
base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;
b) na hipótese de não ter
ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de
apuração, para informação dos valores da parcela importada do exterior e total
da saída interestadual (referidos, respectivamente, nas letras "f" e
"g"), deverá ser considerado o último período anterior em que tenha
ocorrido a operação.
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação
nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo
de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
A critério da respectiva Unidade da Federação, poderá ser instituída a
obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) na operação interna, hipótese em que serão utilizados os
mesmos critérios mencionadas nas letras "a" e "b"
anteriores para determinação do valor de saída.
No preenchimento da FCI, deverão ser observadas também as normas
previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 .
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusulas quinta e décima terceira e Anexo
Unico;Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 )
4.2.1 Prestação de informação
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a
informação à Unidade da Federação (UF) de origem, por meio de declaração em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada
para as UF envolvidas na operação.
O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente
virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração. A recepção
do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela
administração tributária.
(Convênio ICMS nº 38/2013 ,
cláusula sexta)
4.3 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Na NF-e emitida desde 1º.10.2013, o contribuinte deverá informar em
campo próprio, no caso de operações interestaduais com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente, o número da FCI; nas operações subsequentes com os
bens ou mercadorias não submetidos a processo de industrialização, o
estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no
documento fiscal relativo à operação anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento
das informações mencionadas, deverá ser informado no campo "Dados
Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o
número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução
do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______".
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusulas sétima e décima primeira)
4.4 Manutenção de documentos
O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo
período decadencial (5 anos), os documentos comprobatórios do valor da
importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,
contendo no mínimo:
a) a descrição de
matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou
que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a.1) o código de classificação
na NCM/SH;
a.2) o código GTIN, quando o
bem ou a mercadoria o possuir;
a.3) as quantidades e os
valores;
b) o Conteúdo de Importação,
calculado conforme descrito no item 4, quando existente; e
c) o arquivo digital referido
no subitem 4.2.1, quando for o caso.
(Convênio ICMS nº 38/2013 ,
cláusula oitava)
4.5 Remissão de débitos
Os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a remitir os
créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das
obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief nº 19/2012 , que dispunha
sobre o assunto e produziu efeitos até 10.06.2013.
(Convênio ICMS nº 38/2013 ,
cláusula décima segunda)
5. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Tendo em vista a implementação da alíquota de 4%, passível de
aplicação nas saídas interestaduais de bens e mercadorias importados, a Tabela
"A" (Origem da Mercadoria ou Serviço) do Convênio s/nº, de
15.12.1970, foi alterada de forma a incorporar códigos que serão utilizados
pelos contribuintes que realizarem tais operações. A seguir, a tabela com as
mencionadas alterações.
Tabela A
Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a
40% e inferior ou igual a 70%
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/67 e as Leis
nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou
igual a 40%
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução Camex e gás natural
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução Camex e gás natural
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a
70%
(Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 5º e Anexo)
5.1 Revenda - Impossibilidade da identificação da origem
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código
da Situação Tributária (CST), deverá ser adotado o método contábil Primeiro que
Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
(Convênio ICMS nº 38/2013 , cláusula nona)
6. NÃO APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO
Na operação interestadual realizada desde 1º.01.2013, com bem ou
mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à
alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido,
exceto se:
a) de sua aplicação em
31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser
mantida essa carga; ou
b) tratar-se de isenção.
(Convênio ICMS nº 123/2012 )
7. BENS SEM SIMILAR NACIONAL
A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar
nacional, referida na letra "a" do subitem 3.1, aos quais não se
aplica a alíquota interestadual de 4%, compõe-se de:
a) bens e mercadorias sujeitos
à alíquota zero ou de 2% do Imposto de Importação (II), conforme previsto nos
Anexos I , II e III daResolução Camex nº 94/2011 , e que estejam classificados
nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos
Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos
códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00,
8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,
8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
b) bens e mercadorias
relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex
nº 71/2010 ; e
c) bens e mercadorias objeto de
concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex
nºs 35/2006 e 17/2012, cuja relação será elaborada pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Saliente-se que a Secretaria-Executiva da Camex disponibiliza em seu
site http://www.camex.gov.br a lista consolidada referida neste item. A
disponibilização da lista na Internet não substitui os textos publicados no
Diário Oficial da União (DOU).
Também serão considerados sem similar nacional os bens e as
mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, em procedimento específico de licenciamento de importação de
bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do Imposto de Importação a
que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
(Resolução Camex nº 79/2012
)
8. CRÉDITO ACUMULADO
O ICMS é imposto não cumulativo, ou seja, o contribuinte pode creditar
o imposto destacado nos documentos de aquisições de mercadorias destinadas a
comercialização ou industrialização e serviços de transporte e comunicação,
para compensar com o devido na operação ou prestação subsequente.
Em vista disso, salvo em hipóteses previstas na legislação, o
contribuinte não pode creditar o imposto quando o mencionado princípio não for
respeitado.
Existem casos de operações com mercadorias com benefício fiscal como a
isenção em que o legislador permite que o contribuinte aproprie o crédito e o
mantenha sem a exigência do estorno, o que, em geral, deve ocorrer quando tal
situação é desconhecida no ato da entrada, tal como exportação.
Relativamente às importações e às saídas interestaduais de mercadorias
importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, gravadas pela alíquota
de 4%, implicará em manutenção de crédito e na consequente geração de crédito
acumulado, passível:
a) de utilização para compensar
com débitos de outras operações;
b) de transferência do excesso,
de acordo com a legislação estadual.
Isso porque, pelo mencionado princípio, no desembaraço aduaneiro
paga-se e credita-se, em geral, 18% de ICMS (alíquota vigente para a operação
interna, fixada pelo Estado) e, na posterior saída, 4%. Nessa matemática se
tivermos uma operação de R$ 1.000,00 x18% = R$ 180,00 de crédito e, na saída
dessa mercadoria, pelo valor de R$ 1.500,00 x 4%= R$ 60,00, gerando, neste
exemplo, um saldo credor de R$120,00.
Uma das hipóteses de formação de crédito acumulado do ICMS se dá pela
aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de
mercadorias.
Visando evitar esse acúmulo de crédito do imposto, em virtude da
importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 4%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012,
alguns Estados estão alterando suas legislações para concederem regimes
tributários diferenciados a fim de evitar tais acúmulos.
(Lei Complementar nº 87/1996 ,
arts. 19 , 20 e 23 a 25)
Legislação Referenciada
Ajuste Sinief nº 19/2012
Ato
Cotepe/ICMS nº 61/2012
Convênio
ICMS nº 123/2012
Convênio
ICMS nº 38/2013
Convênio
ICMS nº 76/2014
Decreto nº
6.759/2009
Decreto-lei
nº 288/1967
Lei
Complementar nº 24/1975
Lei
Complementar nº 87/1996
Resolução do
Senado Federal nº 13/12
Resolução do
Senado Federal nº 13/2012
Resolução
Camex nº 71/2010
Resolução
Camex nº 79/2012
Resolução
Camex nº 94/2011
Resolução SF
nº 13/2012
Constituição
Federal de 1988Fonte: Iob Consultoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário