‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

ICMS/SP Restituição e Compensação GNRE

Dentre os diversos procedimentos junto ao SEFAZ/SP, a restituição de GNRE é um dos que mais gera dúvidas, abaixo um roteiro trazendo as informações necessárias para andamento desse processo. Dúvidas? Envie através do Formulário de Contato a direita que estarei publicando algo a respeito. Agradeço pela visita e volte sempre, o Roteiro Tributário foi criado para você(s).

ICMS/SP - GNRE
Restituição e Compensação

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE
    2.1. Envio da documentação
    2.2. Requerimento
    2.3. Taxa para restituição ou compensação da GNRE
    2.4. Simples Nacional
3.CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS COM INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
    3.1. Compensação do ICMS-ST através da GIA-ST

1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão abordados os procedimentos para restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS em favor do Estado de São Paulo, através da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), conforme orientações previstas no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), no Convênio ICMS nº 81/93 e na Portaria CAT nº 83/91.
De acordo com a Portaria CAT nº 048/2002, a GNRE destina-se à arrecadação de tributos Estaduais, com códigos de receitas próprios e quando o imposto for devido a São Paulo a guia será emitida via online pela página http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp.

2.  RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE
O contribuinte que solicitar pedido de restituição deverá estar posse dos seguintes documentos:
a) original e cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que contenha ambos os números do signatário. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
b) original e cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembléia e alterações, registrados no órgão competente. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
c) cópia do comprovante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso. Na hipótese de o contribuinte optar por protocolar o pedido pessoalmente, eventual procuração não necessita ser firmada em documento público nem contar com a intervenção de advogado. É requerido apenas que a procuração traga a qualificação dos outorgantes e outorgados, e a relação dos poderes concedidos. O instrumento deverá ser assinado pelos representantes legais da empresa, com firma reconhecida em cartório e, na parte da concessão dos poderes, deve constar, expressamente, que o outorgado tem autorização para peticionar perante a Sefaz/SP;
e) original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso. Se o pedido for enviado pelo correio, os documentos encaminhados, deverão ser autenticados em cartório;
f) cópia do documento indicando o banco, agência e conta corrente para depósito, ou declaração do interessado afirmando que não possui conta corrente;
g) declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou de que a estornou.

Ressalta-se que, em se tratando de pedido que envolva estabelecimento contribuinte situado em outra Unidade da Federação, a   declaração mencionada na alínea “g” será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário e visada pela repartição fiscal do seu domicilio, em que o contribuinte declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a  ser restituída ou compensada. O contribuinte deverá apresentar as seguintes documentações:
a) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
b) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Entradas/Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, inclusive folha de Abertura e Encerramento, contendo a autenticação da repartição fiscal de seu Estado;
c) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
d) duas vias originais da GNRE-ICMS referente ao pagamento que se quer restituir;
c) cópia da GNRE-ICMS referente ao pagamento correto efetuado para o outro Estado (se for o caso);
e) cópia autenticada da Declaração de Importação (extrato e dados complementares) se for o caso;
f) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acompanhou a mercadoria até o destino;
g) cópia reprográfica da GNRE-ICMS se houver saldo devedor apurado no mês do lançamento. O nome e a IE/CNPJ do contribuinte da GNRE-ICMS deve ser o mesmo do requerente, senão apresentar procuração específica com firma reconhecida em cartório com poderes para o recebimento da restituição em nome de terceiros.
h) extrato da conta corrente onde conste o débito do valor a ser restituído para comprovação do efetivo encargo financeiro pelo interessado, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT nº 83/91;
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014.

2.1. Envio da documentação
Na hipótese de o contribuinte não estar inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, poderá encaminhar ao PFC-11-Tatuapé/São Paulo, via correio, o pedido de restituição, instruído com os documentos necessários, e assinado pelos representantes legais da empresa, para o seguinte endereço:

Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC-1
Posto Fiscal 11
Rua Francisco Marengo, 1932 – Tatuapé
CEP: 03313-001 – São Paulo – SP.
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014

2.2. Requerimento
Para solicitação do pedido de restituição ou compensação da GNRE, o contribuinte deverá efetuar o preenchimento do requerimento em duas vias, solicitando a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente, indicando circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, assinado pelo requerente ou representante legal.
Em regra, será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
Na hipótese de a GNRE-ICMS ser recolhida erroneamente, pelo fato de no campo 1 o código estar diferente de 26-4 (São Paulo), a restituição deverá ser solicitada junto à Unidade Federativa respectiva.
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link:http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014

2.3. Taxa para restituição ou compensação da GNRE
A SEFAZ/SP não exige do contribuinte o recolhimento da taxa de serviços para solicitação do pedido de restituição ou compensação da GNRE.
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link:http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014

2.4. Simples Nacional
Para os contribuintes do Simples Nacional, poderá ser solicitado somente o pedido de restituição de GNRE-ICMS de valores recolhidos indevidamente a título de substituição tributária. Neste caso, deverá apresentar a cópia e a via original do recolhimento efetuado indevidamente.
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link:http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014.

3. CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS COM INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Conforme previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/93 nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Para os contribuintes de outros Estados que pretendem efetuar o recolhimento mensal referente ao ICMS-ST, poderá ser solicitada uma inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo, conforme as disposições da cláusula sétima, do Convênio ICMS nº 81/93 e Anexo V da Portaria CAT nº 92/98.

3.1. Compensação do ICMS-ST através da GIA-ST
De acordo com parágrafo único do artigo 254 do RICMS/SP, o contribuinte de outra Unidade Federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
Na hipótese em que o contribuinte possua uma inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo, é possível que ele efetue compensação do valor pago indevidamente diretamente na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ST Nacional), independente de autorização, por sua livre conta e risco, com base na cláusula décima, inciso XVI, do Ajuste SINIEF nº 04/93, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/SP.
Fonte: acesso ao site da SEFAZ/SP, por meio do link:http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gnre.shtm - acesso em 30.10.2014.

Fonte: Econet Editora

Autor: Fernando Bento da Silva

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