Resumo: Este procedimento aborda a adoção dos sublimites de
enquadramento no Simples Nacional, trazendo quadro prático com a legislação
estadual pertinente, e também exemplificação de cálculo na hipótese de
ocorrência do excesso de sublimite. Atualizado em face da publicação das
Resoluções CGSN nºs 117 e 118/2014 - DOU 1 de 05.12.2014.
Sumário
1. Introdução
2. Regime simplificado
3. Definição de ME e EPP
3.1 Início de atividade no
ano-calendário
3.2 Definição de receita
bruta
4. Tributos abrangidos pelo regime
5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
5.1 ICMS
5.2 ISS
6. Adoção de sublimites
6.1 Sublimite de até R$
1.800.000,00
6.2 Sublimite de até R$
2.520.000,00
6.3 Participação no PIB
acima de 5%
7. Excesso de receita
7.1 Início de atividade
7.2 Exemplo
8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D)
8.1 Emissão do DAS
8.1.1 Valores inferiores a
R$ 10,00
9. Modelo
1. Introdução
A Constituição Federal dispõe em seu art. 146 que cabe à lei
complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, bem
como disciplinar tratamento jurídico diferenciado para as Microempresas (ME) e
as Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o objetivo de simplificar ou de
eliminar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias.
A Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) estabelecem disposições para a regulamentação das
referidas obrigações, tais como forma de enquadramento, alíquotas, forma de
cálculo dos tributos e prazos de recolhimento. O Simples Nacional é um regime
opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada, nos
termos do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal/1988 c/c a Lei
Complementar nº 123/2006 , observando-se que, uma vez formalizada a opção por
esse regime, esta será irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do
caput do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 .
Os regimes especiais de tributação próprios dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cessaram os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 123/2006 , de acordo com o disposto no art. 94 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 .
Nota
A Resolução CGSN nº 117/2014 , alterou a legislação do Simples
Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011 , com efeitos a partir de
1º.01.2015.
( Constituição Federal/1988 , art. 146 ; Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 , art. 94 ;
Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 6º , caput;
Resolução CGSN nº 117/2014 )
2. Regime simplificado
O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e
favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
a) à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições
desses entes, mediante regime único de arrecadação e obrigações acessórias;
b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive acessórias; e
c) ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; e
d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o
inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal .
( Constituição Federal/1988 , art. 146 , parágrafo único, IV, in fine;
Lei Complementar nº 123/2006 , art. 1º , caput)
3. Definição de ME e EPP
Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$
3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , caput, I e II)
3.1 Início de atividade no ano-calendário
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o limite de
receita bruta descrito no item anterior será proporcional ao número de meses em
que a ME ou a EPP houver exercido a atividade, inclusive às frações de meses.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 2º)
3.2 Definição de receita bruta
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 1º)
4. Tributos abrangidos pelo regime
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional recolherão mensalmente,
em documento único de arrecadação, além de outros tributos federais (IRPJ,
CSLL, PIS-Pasep, Cofins e INSS patronal), os seguintes impostos:
a) IPI; b) ICMS; e c) ISS.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , caput, II, VII e VIII)
5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
O recolhimento unificado de tributos incluídos no Simples Nacional se
aplica também ao ICMS e ao ISS, exceto nas hipóteses relacionadas nos subitens
a seguir, caso em que deverão ser recolhidos de acordo com as regras aplicadas
às demais pessoas jurídicas.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º)
5.1 ICMS
Está excluído do recolhimento na sistemática do Simples Nacional o
ICMS devido:
a) nas operações ou nas prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou na manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou na prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito
Federal:
g.1) com encerramento da tributação;
g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor; e
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII)
5.2 ISS
Está excluído do recolhimento pela sistemática do Simples Nacional, o
ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à
retenção na fonte e na importação de serviços.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIV)
6. Adoção de sublimites
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a V daLei Complementar nº 123/2006 , os Estados e o
Distrito Federal poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
a) os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
(PIB) seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% ou até 50% ou até 70%
sobre o valor de R$ 3.600.000,00, ou seja, R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 e
R$ 2.520.000,00, respectivamente;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos
de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas
de receita bruta anual até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00,
isto é, R$ 1.800.000,00 e R$ 2.520.000,00, respectivamente; e
c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5%
ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A,
na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do
art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015.
A opção surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
A participação anual do PIB brasileiro será divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro
do ano-calendário da manifestação da opção. Levará em conta, para apurar a
participação, o último resultado anual.
A opção pela adoção do sublimite efetuada pelos Estados e pelo
Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual,
para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do
ISS devido no Distrito Federal.
Os Estados e o Distrito Federal que adotarem sublimites de receita
bruta, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, deverão
manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e devem notificar ao CGSN a opção até o último dia útil
do mês de novembro. O CGSN divulgará, por meio de resolução, a opção efetuada
por eles, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , caput, §§ 2º e 3º; Resolução
CGSN nº 94/2011 , arts. 9º a 11 )
6.1 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de
participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no
incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).
6.2 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de
participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no
incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00
= R$ 2.520.000,00).
6.3 Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados
à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não
relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotados no exercício de 2015, todas as faixas de receita bruta anual,
até R$ 3.600.000,00.
Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A,
na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados
no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do
art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , I a III, §§ 2º e 3º; Lei Complementar
nº 139/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 9º , caput; Resolução CGSN nº
117/2014 , art. 5º ; Resolução CGSN nº 118/2014 )
7. Excesso de receita
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que
os houver adotado.
Os efeitos do impedimento a que nos referimos, ocorrerão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% dos
sublimites mencionados nos subitens 6.1 e 6.2, conforme segue:
a) 20% x R$ 1.800.000,00 = R$ 360.000,00; e
b) 20% x R$ 2.520.000,00 = R$ 504.000,00.
Portanto, nas hipóteses em que o excesso da receita bruta não
ultrapasse os valores mencionados nas letras "a" e "b", o
impedimento da permanência no regime do Simples Nacional só ocorrerá no
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do evento.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 20 , §§ 1º, 1º-A e 2º; Resolução
CGSN nº 94/2011 , art. 12 , caput, § 1º)
7.1 Início de atividade
No caso de a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de
início de atividade ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00,
respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na Unidade da
Federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade.
O impedimento mencionado não retroagirá ao início de atividade se o
excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20%
dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos do impedimento somente
ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , § 2º)
7.2 Exemplo
Consideremos, a título de exemplo, o caso de empresa com matriz no
Estado de São Paulo e filial no Estado do Amapá (que adotou, para o
ano-calendário de 2015- o sublimite de R$ 1.800.000,00). A receita decorrente
de venda de mercadoria por ela industrializada deverá ser tributada pela
alíquota prevista na tabela do Anexo II daResolução CGSN nº 94/2011 e a receita
decorrente da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de refrigeração
pela alíquota prevista na tabela do Anexo III da mencionada Resolução.
Período de Apuração (PA): Outubro/2015
Receita Bruta Total do mês (RBT): R$ 510.000,00
Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores (RBT12): R$ 2.198.000,00
(para determinação da alíquota aplicável)
Receita Bruta Anual (RBA): R$ 2.170.000,00
Para efeito de cálculo do valor devido pela filial, como a RBA (R$
2.170.000,00) ultrapassa o sublimite de R$ 1.800.000,00, deverá ser aplicada
sobre a parcela excedente da filial a alíquota correspondente à faixa de
receita (RBT12) subtraída do percentual do ISS (5,00%), acrescida do percentual
do ISS da faixa de receita do sublimite (5,00%) majorado em 20%.
(Anexo II - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional - Indústria)
(Anexo III - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Receitas Decorrentes de
Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no inciso III do
§ 1º do art. 25-A daResolução CGSN nº 94/2011 )
Tendo em vista o disposto no art. 24, caput, I, da Resolução CGSN nº
94/2011 , quando a filial exceder o sublimite de receita bruta estará sujeita à
alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos últimos 12
meses anteriores ao do período de apuração (veja tabela), devendo subtrair do
percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita e acrescer do percentual
dos refer
idos impostos, majorado em 20%, conforme segue:
Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 15,20 - 5,00 + (5,00 x 1,2 = 15,20 - 5,00 + 6,00 = 16,20%.
Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.800.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RRBExA).
Parcela da Receita Bruta excedente = R$ 370.000,00
Receita Bruta total mensal = R$ 510.000,00
RRBExA = R$ 370.000 / R$ 430.000 = 0,7254901
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = (R$ 440.000,00 x R$
10,63% = R$ 46.772,00) + (R$ 30.000,00 x 15,20% = R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = R$ 51.332,00 (R$
46.772,00 + R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = (R$ 10.980,00 x 15,20%
= R$ 1.668,96) + (R$ 29.020,00 x 16,20% = 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = R$ 6.370,20 (R$
1.668,96 + R$ 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional relativo a Outubro/2015 = R$
57.702,20 (R$ 51.332,00 + R$ 6.370,20)
Observar que a receita da empresa ultrapassou o sublimite de R$
1.800.000,00. Assim, apesar da receita menor da filial (R$ 40.000,00), esta
terá a alíquota majorada para o ISS.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 24, caput, I, Anexos II e III)
8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser
efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na
Internet.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 37 )
8.1 Emissão do DAS
O art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante no Anexo IX desta
Resolução (veja item 9).
O DAS deve ser impresso exclusivamente por meio do PGDAS-D.
É inválida a emissão do DAS em desacordo com as regras a ele
pertinentes, sendo vedada a impressão do modelo reproduzido no item 9 para fins
de comercialização.
O DAS deverá ser emitido em duas vias e conterá:
a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de competência;
c) a data do vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo
de cálculo;
g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras e sua representação numérica.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 39 , art. 40 , art. 41 e Anexo IX)
8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00.
O valor devido pelo Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00
deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou
superior a esse valor.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 42 )
9. Modelo
Reproduzimos, a seguir, o modelo do DAS de que trata o art. 39 da
Resolução CGSN nº 94/2011 e respectivo Anexo IX:
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Legislação Referenciada
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal
Decreto nº 1.116/2014
Decreto nº 14.064/2014
Decreto nº 15.784/2014
Decreto nº 17.761-E/2014
Decreto nº 19.141/2014
Decreto nº 2.578/2014
Decreto nº 30.433/2014
Decreto nº 36.568/2014
Decreto nº 5.087/2014
Decreto nº 6.344/2014
Decreto nº 8.573/2014
CPP Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 139/2011
Lei nº 10.406/2002
Resolução CGSN nº 117/2014
Resolução CGSN nº 118/2014
Resolução CGSN nº 94/2011
Fonte: IOB Consultoria Online