‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

IRPJ - OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional

Boletim Imposto de Renda nº 23 - Dezembro/2012 - 1ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
IRPJ
  
OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional 
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3. LUCRO REAL
    3.1. Opção pelo Lucro Real
4. LUCRO PRESUMIDO
    4.1. Opção pelo Lucro Presumido
5. SIMPLES NACIONAL
    5.1. Opção pelo Simples Nacional início de atividades
    5.2. Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO
Ao iniciar cada ano calendário vem a necessidade para a grande parte das empresas em definir o regime tributário para o ano em questão, do qual vem objetivar as vantagens e desvantagens de cada regime para a empresa, porém uma simples comparação de forma teórica não será satisfatória, afirmando assim a necessidade de uma análise tributária aprofundada considerando todas as particularidades da entidade assim como do referido regime.

A opção confirmada pelo regime de tributação é irretratável para todo o ano calendário, da qual opcionalmente não é possível a alteração.

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Tem como entendimento de planejamento tributário, o planejamento empresarial como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.

O planejamento tributário empresarial é estritamente preventivo, que tem como fator de análise o  tributo e visa  identificar e projetar os atos e  fatos  tributáveis  e  seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

Preventivamente o planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.

3. LUCRO REAL
Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, indiferente as atividades assim como porte e faturamento.

O Lucro Real nada mais é que o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

3.1. Opção pelo Lucro Real
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário conforme normas apresentada pela Instrução Normativa nº 93/1997

A adoção do pagamento trimestral do imposto, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa, a que se referem, será irretratável para todo o ano-calendário.

A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.

No caso de início de atividades, a opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica.

Utilizada a faculdade prevista na legislação, a pessoa jurídica sujeitar-se-á à tributação com base no lucro real, podendo adotar a forma de pagamento do imposto trimestral ou optar pelo pagamento por estimativa.

4. LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, disposto na Lei nº 9.718, de 1998, art. 13.

Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real, conforme o art. 246 do RIR/99 poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

4.1. Opção pelo Lucro Presumido
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

5. SIMPLES NACIONAL
A tributação no Simples Nacional consiste nas alíquotas das faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V.

Para optar pelo Simples Nacional é necessário ser “ME” ou “EPP” devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Lei Complementar nº 123/2006

5.1. Opção pelo Simples Nacional início de atividades
Estando a pessoa jurídica interessada habilitada ao ingresso no Simples Nacional, após o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica “CNPJ”, têm o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do último deferimento da inscrição municipal ou estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção ao Simples Nacional.

NOTA: Sendo decorridos 180 dias da data de abertura da constante do CNPJ, a empresa não será considerada empresa em início de atividades e, portanto, não poderá efetuar a opção pelo regime naquele mesmo ano calendário.

5.2. Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Existe a possibilidade do agendamento para a opção pelo Simples Nacional, do qual é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no regime, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

O aplicativo está disponível todo os mês de novembro e dezembro de cada ano, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Se a pessoa jurídica não tiver pendências, a solicitação de opção para o ano seguinte já estará confirmada.

No primeiro dia do ano seguinte, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Relativamente se forem identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

Regularizando as pendências o contribuinte poderá proceder a um novo agendamento até o último dia útil de dezembro.

NOTA: Caso a empresa perca o prazo do agendamento, ainda poderá opta pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Débora Alves Kisperque - Consultoria Federal.

Fonte: Redação Econet Editora

PIS/PASEP E COFINS Zona Franca de Manaus – Atualizações da Lei 12.350/2010


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
    5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
    5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
10. DESCONTOS DE CRÉDITOS POR ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
11. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 consolida as normas relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Dentre outras legislações pertinentes abordamos o tratamento dado às contribuições para PIS/PASEP e COFINS nas operações incorridas na ZFM.

2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consonante aos projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM.

A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação das alíquotas de 0,65%, para o PIS/PASEP e de 3%, para a COFINS, independentemente do regime tributário aplicável ao contribuinte.

3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, deve calcular a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos industrializados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

DESTINATÁRIO
ALÍQUOTAS
PIS
COFINS
a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus
0,65%
3%
b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade
0,65%
3%
c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido
1,3%
6%
d) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
1,3%
6%
e) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES
1,3%
6%
f) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
1,3%
6%
g) Venda efetuada a pessoa física
1,65%
7,6%
As alíquotas especiais não se aplicam às vendas de (Art. 2º, § 4º da Lei nº 10.637/2002; art. 2º § 5º, da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;

h) concentrados para elaboração de refrigerantes (2106.90.10 Ex 02); águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01); refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope (22.03).

i) álcool, inclusive para fins carburantes;

j) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos.

Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos.

4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consonante projeto aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente.

Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 2º do art. 2º das Leis nºs 10.637 de 2002 e Lei 10.833 de 2003.

Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%. (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; art. 3º, §12 da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, §17 da Lei nº 10.833/2003)

5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

Por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 424/2004, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de requerimento efetuado pela pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 424/2004, que também dispõe sobre a extinção da aplicação do regime e recolhimento das contribuições.

5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
Também fica suspensa, por força do artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004, a exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
Conforme o art. 8º da Lei nº 11.051/2004 a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
Conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas importações de bens novos a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus.Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002.A nova hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que, por autorização da Lei, limita o benefício aos seguintes bens, relacionados no Anexo à este mesmo Decreto.A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (art. 50 da Lei nº 11.196/2005)A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do desse prazo recolherá a Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e cinco por cento).

8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM inclusive dos produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

Na venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

Na venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Na vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Na venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Na venda de querosene de aviação;

Na venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

Na venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Destaca-se que se entendem como "vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM" as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Dessa forma, a venda de uma mercadoria para um atacadista localizado na ZFM, que posteriormente irá revender essa mercadoria para ser consumida por um adquirente também ali estabelecido, estará igualmente amparada pela alíquota zero. (Art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.996/2004)

9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, (Alterada pela Lei 11.945/2009).

IMPORTANTE: A redução não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.(Lei 12.350/2010,art. 59,par. 4º)

10. DESCONTO DE CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZFM
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004 a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.

11. NOTA FISCAL
Conforme a Lei 12.350/2010, desde 20 de dezembro de 2010, Nas notas fiscais relativas à venda de que trata esta matéria, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autora: Sandra Dallacourt

Fonte: Redação Econet Editora

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

SIMPLES NACIONAL E IPI - Considerações

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123
3. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
4. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
5. DOCUMENTOS FISCAIS
    5.1. Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída
    5.2. Nota Fiscal de Devolução ou Retorno
6. SPED FISCAL
7. ESCRITURAÇÃO
8. DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
9. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
11. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002

1. INTRODUÇÃO
Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.

2. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.

As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:

Transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.

3. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.

Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:

9ª REGIÃO FISCAL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto: Simples Nacional - SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às  receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira   que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

Nota ECONET: segundo a Solução de Divergência COSIT nº 04/2014 (DOU de 30.05.2014), a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 004, DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 30.05.2014)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4°, I, II, e § 5°; Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei n° 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

4. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.

Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:

a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI - TIPI/2006.

Exemplo:

NCM
Descrição
62.06
Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.
6206.10.00
- De seda ou de desperdícios de seda
6206.20.00
- De lã ou de pêlos finos
6206.30.00
- De algodão
6206.40.00
- De fibras sintéticas ou artificiais
6206.90.00
- De outras matérias têxteis
b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal. 

Exemplo:

Capítulo               Descrição
62           Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
5. DOCUMENTOS FISCAIS
A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.

Deverão constar em tais documentos as inscrições:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Para a Nota Fiscal Eletrônica - NFe - foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.

5.1. Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída
Na versão atual da NFe não há indicação sobre  regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.

Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.

Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:

a) CST - Código de Situação Tributária: não preencher, pois não há um CST destinado ao Simples Nacional;

b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;

d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;

e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:


f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;

g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções - alíquota ou valor;

h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.

5.2. Nota Fiscal de Devolução ou Retorno
A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.

Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.

No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.

6. SPED FISCAL
A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.

7. ESCRITURAÇÃO
O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.

Para o IPI são:

a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle - Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;

b) Livro Registro de Entradas - Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;

d) Livro Registro de Inventário - Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.

8. DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:

a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;

b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);

c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);

d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);

e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

9. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.

Também, para o SPED é necessária tal assinatura.

Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.

10. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.

Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.

11. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002
O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.

Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.

Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 - Regulamento do IPI.

Autor: Patricia Prestes
Fonte: Redação Econet Editora

EFD ICMS/IPI SP - Alteração Códigos de Ajuste e Registros Obrigatórios

Pessoal, obrigado pelas visitas, espero estar agradando com o conteúdo compartilhado . Continuo aguardando sugestões para assuntos, acompanhem o calendário, todo dia um tema e aos domingos aberto a dúvidas de vocês leitores.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 137/2014 (DOE de 19.12.2014), altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.

Novos registros obrigatórios
A partir de 01.04.2015, passa a ser obrigatório o preenchimento dos registros (revogação dos itens 7, 9 e 12 do Anexo I):

a) E113 e E240, que se referem, respectivamente, às Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS e do ICMS Substituição Tributária;

b) 1400, Informação sobre Valor Agregado, que tem como objetivo fornecer informações para cálculo do valor adicionado por município aos contribuintes especificados no Manual de Orientação do leiaute da EFD.

Tendo em vista a obrigatoriedade do registro 1400, foi incluída a tabela de códigos DIPAM, de uso obrigatório a partir de 01.04.2015, pelo acréscimo do Anexo VII. No período de 01.01.2015 a 31.03.2015, a utilização de tais códigos é opcional.

Códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto

Os códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto, tanto do ICMS Normal (registro E111) quanto do ICMS Substituição Tributária (registro E220), previstos no Anexo III, serão utilizados pelos contribuintes até 31.03.2015 (alteração do inciso V do artigo 8°).

A partir de 01.04.2015, será utilizada a tabela de códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto constante do Anexo VI. A utilização desses códigos é opcional até 31.03.2015.

Fonte: Redação Econet Editora

domingo, 21 de dezembro de 2014

ICMS/ISS - Simples Nacional - Sublimites para 2015

Resumo: Este procedimento aborda a adoção dos sublimites de enquadramento no Simples Nacional, trazendo quadro prático com a legislação estadual pertinente, e também exemplificação de cálculo na hipótese de ocorrência do excesso de sublimite. Atualizado em face da publicação das Resoluções CGSN nºs 117 e 118/2014 - DOU 1 de 05.12.2014.

Sumário
1. Introdução
2. Regime simplificado
3. Definição de ME e EPP
    3.1 Início de atividade no ano-calendário
    3.2 Definição de receita bruta
4. Tributos abrangidos pelo regime
5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
    5.1 ICMS
    5.2 ISS
6. Adoção de sublimites
    6.1 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
    6.2 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
    6.3 Participação no PIB acima de 5%
7. Excesso de receita
    7.1 Início de atividade
    7.2 Exemplo
8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
    8.1 Emissão do DAS
    8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
9. Modelo

1. Introdução
A Constituição Federal dispõe em seu art. 146 que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, bem como disciplinar tratamento jurídico diferenciado para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o objetivo de simplificar ou de eliminar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecem disposições para a regulamentação das referidas obrigações, tais como forma de enquadramento, alíquotas, forma de cálculo dos tributos e prazos de recolhimento. O Simples Nacional é um regime opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada, nos termos do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal/1988 c/c a Lei Complementar nº 123/2006 , observando-se que, uma vez formalizada a opção por esse regime, esta será irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do caput do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Os regimes especiais de tributação próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessaram os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006 , de acordo com o disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 .

 Nota
A Resolução CGSN nº 117/2014 , alterou a legislação do Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011 , com efeitos a partir de 1º.01.2015.
( Constituição Federal/1988 , art. 146 ; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 , art. 94 ; Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 6º , caput; Resolução CGSN nº 117/2014 )

2. Regime simplificado
O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
a) à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições desses entes, mediante regime único de arrecadação e obrigações acessórias;
b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive acessórias; e
c) ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; e
d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal .
( Constituição Federal/1988 , art. 146 , parágrafo único, IV, in fine; Lei Complementar nº 123/2006 , art. 1º , caput)

3. Definição de ME e EPP
Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , caput, I e II)

3.1 Início de atividade no ano-calendário
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta descrito no item anterior será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido a atividade, inclusive às frações de meses.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 2º)

3.2 Definição de receita bruta
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 1º)

4. Tributos abrangidos pelo regime
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional recolherão mensalmente, em documento único de arrecadação, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e INSS patronal), os seguintes impostos:
a) IPI; b) ICMS; e c) ISS.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , caput, II, VII e VIII)

5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
O recolhimento unificado de tributos incluídos no Simples Nacional se aplica também ao ICMS e ao ISS, exceto nas hipóteses relacionadas nos subitens a seguir, caso em que deverão ser recolhidos de acordo com as regras aplicadas às demais pessoas jurídicas.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º)

5.1 ICMS
Está excluído do recolhimento na sistemática do Simples Nacional o ICMS devido:
a) nas operações ou nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou na manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou na prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:
g.1) com encerramento da tributação;
g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; e
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII)

5.2 ISS
Está excluído do recolhimento pela sistemática do Simples Nacional, o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte e na importação de serviços.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIV)

6. Adoção de sublimites
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V daLei Complementar nº 123/2006 , os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
a) os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% ou até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00, ou seja, R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 e R$ 2.520.000,00, respectivamente;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00, isto é, R$ 1.800.000,00 e R$ 2.520.000,00, respectivamente; e
c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015.

A opção surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
A participação anual do PIB brasileiro será divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. Levará em conta, para apurar a participação, o último resultado anual.

A opção pela adoção do sublimite efetuada pelos Estados e pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

Os Estados e o Distrito Federal que adotarem sublimites de receita bruta, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e devem notificar ao CGSN a opção até o último dia útil do mês de novembro. O CGSN divulgará, por meio de resolução, a opção efetuada por eles, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 9º a 11 )

6.1 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

6.2 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

6.3 Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotados no exercício de 2015, todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.

Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , I a III, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 139/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 9º , caput; Resolução CGSN nº 117/2014 , art. 5º ; Resolução CGSN nº 118/2014 )

7. Excesso de receita
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado.

Os efeitos do impedimento a que nos referimos, ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites mencionados nos subitens 6.1 e 6.2, conforme segue:
a) 20% x R$ 1.800.000,00 = R$ 360.000,00; e
b) 20% x R$ 2.520.000,00 = R$ 504.000,00.

Portanto, nas hipóteses em que o excesso da receita bruta não ultrapasse os valores mencionados nas letras "a" e "b", o impedimento da permanência no regime do Simples Nacional só ocorrerá no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do evento.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 20 , §§ 1º, 1º-A e 2º; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , caput, § 1º)

7.1 Início de atividade
No caso de a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na Unidade da Federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade.

O impedimento mencionado não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos do impedimento somente ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , § 2º)

7.2 Exemplo
Consideremos, a título de exemplo, o caso de empresa com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado do Amapá (que adotou, para o ano-calendário de 2015- o sublimite de R$ 1.800.000,00). A receita decorrente de venda de mercadoria por ela industrializada deverá ser tributada pela alíquota prevista na tabela do Anexo II daResolução CGSN nº 94/2011 e a receita decorrente da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de refrigeração pela alíquota prevista na tabela do Anexo III da mencionada Resolução.

Período de Apuração (PA): Outubro/2015
Receita Bruta Total do mês (RBT): R$ 510.000,00
Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores (RBT12): R$ 2.198.000,00 (para determinação da alíquota aplicável)
Receita Bruta Anual (RBA): R$ 2.170.000,00

Para efeito de cálculo do valor devido pela filial, como a RBA (R$ 2.170.000,00) ultrapassa o sublimite de R$ 1.800.000,00, deverá ser aplicada sobre a parcela excedente da filial a alíquota correspondente à faixa de receita (RBT12) subtraída do percentual do ISS (5,00%), acrescida do percentual do ISS da faixa de receita do sublimite (5,00%) majorado em 20%.
(Anexo II - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria)

(Anexo III - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no inciso III do § 1º do art. 25-A daResolução CGSN nº 94/2011 )

Tendo em vista o disposto no art. 24, caput, I, da Resolução CGSN nº 94/2011 , quando a filial exceder o sublimite de receita bruta estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração (veja tabela), devendo subtrair do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita e acrescer do percentual dos refer
idos impostos, majorado em 20%, conforme segue:


Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 15,20 - 5,00 + (5,00 x 1,2 = 15,20 - 5,00 + 6,00 = 16,20%.
Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.800.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RRBExA).
Parcela da Receita Bruta excedente = R$ 370.000,00
Receita Bruta total mensal = R$ 510.000,00
RRBExA = R$ 370.000 / R$ 430.000 = 0,7254901
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = (R$ 440.000,00 x R$ 10,63% = R$ 46.772,00) + (R$ 30.000,00 x 15,20% = R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = R$ 51.332,00 (R$ 46.772,00 + R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = (R$ 10.980,00 x 15,20% = R$ 1.668,96) + (R$ 29.020,00 x 16,20% = 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = R$ 6.370,20 (R$ 1.668,96 + R$ 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional relativo a Outubro/2015 = R$ 57.702,20 (R$ 51.332,00 + R$ 6.370,20)

Observar que a receita da empresa ultrapassou o sublimite de R$ 1.800.000,00. Assim, apesar da receita menor da filial (R$ 40.000,00), esta terá a alíquota majorada para o ISS.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 24, caput, I, Anexos II e III)

8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 37 )

8.1 Emissão do DAS
O art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante no Anexo IX desta Resolução (veja item 9).

O DAS deve ser impresso exclusivamente por meio do PGDAS-D.

É inválida a emissão do DAS em desacordo com as regras a ele pertinentes, sendo vedada a impressão do modelo reproduzido no item 9 para fins de comercialização.

O DAS deverá ser emitido em duas vias e conterá:
a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de competência;
c) a data do vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras e sua representação numérica.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 39 , art. 40 , art. 41 e Anexo IX)

8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00.

O valor devido pelo Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a esse valor.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 42 )

9. Modelo
Reproduzimos, a seguir, o modelo do DAS de que trata o art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 e respectivo Anexo IX:

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Legislação Referenciada
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal Decreto nº 1.116/2014
Decreto nº 14.064/2014
Decreto nº 15.784/2014
Decreto nº 17.761-E/2014
Decreto nº 19.141/2014
Decreto nº 2.578/2014
Decreto nº 30.433/2014
Decreto nº 36.568/2014
Decreto nº 5.087/2014
Decreto nº 6.344/2014
Decreto nº 8.573/2014
CPP Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 139/2011
Lei nº 10.406/2002
Resolução CGSN nº 117/2014
Resolução CGSN nº 118/2014
Resolução CGSN nº 94/2011
Fonte: IOB Consultoria Online