Boletim Imposto de Renda nº 23 - Dezembro/2012 - 1ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua
publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
IRPJ
OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3. LUCRO REAL
3.1. Opção pelo Lucro Real
4. LUCRO PRESUMIDO
4.1. Opção pelo Lucro
Presumido
5. SIMPLES NACIONAL
5.1. Opção pelo Simples
Nacional início de atividades
5.2. Agendamento da Opção pelo Simples
Nacional
1. INTRODUÇÃO
Ao iniciar cada ano calendário vem a necessidade para a grande parte
das empresas em definir o regime tributário para o ano em questão, do qual vem
objetivar as vantagens e desvantagens de cada regime para a empresa, porém uma
simples comparação de forma teórica não será satisfatória, afirmando assim a
necessidade de uma análise tributária aprofundada considerando todas as
particularidades da entidade assim como do referido regime.
A opção confirmada pelo regime de tributação é irretratável para todo
o ano calendário, da qual opcionalmente não é possível a alteração.
2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Tem como entendimento de planejamento tributário, o planejamento
empresarial como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter
economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames
legais.
O planejamento tributário empresarial é estritamente preventivo, que
tem como fator de análise o tributo e
visa identificar e projetar os atos
e fatos
tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados
prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a
possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da
licitude.
Preventivamente o planejamento tributário decorre do fato de não se
poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.
3. LUCRO REAL
Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, indiferente as
atividades assim como porte e faturamento.
O Lucro Real nada mais é que o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro
líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis
comerciais.
Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem,
para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do
período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do
período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele
adicionados, respectivamente.
3.1. Opção pelo Lucro Real
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário conforme normas apresentada pela Instrução Normativa nº 93/1997
A adoção do pagamento trimestral do imposto, pelas pessoas jurídicas
que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento por
estimativa, a que se referem, será irretratável para todo o ano-calendário.
A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do
imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que
intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de
suspensão.
No caso de início de atividades, a opção de que trata o parágrafo
anterior será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao primeiro
mês de atividade da pessoa jurídica.
Utilizada a faculdade prevista na legislação, a pessoa jurídica
sujeitar-se-á à tributação com base no lucro real, podendo adotar a forma de
pagamento do imposto trimestral ou optar pelo pagamento por estimativa.
4. LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior,
tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a quatro
milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no
ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, disposto na Lei nº 9.718, de 1998,
art. 13.
Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no
ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa,
observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano,
optado pela tributação com base no lucro presumido.
A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro
real, conforme o art. 246 do RIR/99 poderá optar pela tributação com base no
lucro presumido.
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
4.1. Opção pelo Lucro Presumido
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o ano-calendário.
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário.
5. SIMPLES NACIONAL
A tributação no Simples Nacional consiste nas alíquotas das faixas de
receita das tabelas constantes dos Anexos I a V.
Para optar pelo Simples Nacional é necessário ser “ME” ou “EPP”
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). Lei Complementar nº 123/2006
5.1. Opção pelo Simples Nacional início de atividades
Estando a pessoa jurídica interessada habilitada ao ingresso no
Simples Nacional, após o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
“CNPJ”, têm o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do último deferimento
da inscrição municipal ou estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção
ao Simples Nacional.
NOTA: Sendo decorridos 180 dias da data de abertura da constante do
CNPJ, a empresa não será considerada empresa em início de atividades e,
portanto, não poderá efetuar a opção pelo regime naquele mesmo ano calendário.
5.2. Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Existe a possibilidade do agendamento para a opção pelo Simples
Nacional, do qual é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no
regime, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção
para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas
ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para
regularizar as pendências porventura identificadas.
O aplicativo está disponível todo os mês de novembro e dezembro de
cada ano, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção >
"Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais
Procurados”.
Se a pessoa jurídica não tiver pendências, a solicitação de opção para
o ano seguinte já estará confirmada.
No primeiro dia do ano seguinte, será gerado o registro da opção pelo
Simples Nacional, automaticamente.
Relativamente se forem identificadas pendências, o agendamento não
será aceito.
Regularizando as pendências o contribuinte poderá proceder a um novo
agendamento até o último dia útil de dezembro.
NOTA: Caso a empresa perca o prazo do agendamento, ainda poderá opta
pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Débora Alves Kisperque - Consultoria Federal.
Fonte: Redação Econet Editora
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