‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

domingo, 21 de dezembro de 2014

ICMS/ISS - Simples Nacional - Sublimites para 2015

Resumo: Este procedimento aborda a adoção dos sublimites de enquadramento no Simples Nacional, trazendo quadro prático com a legislação estadual pertinente, e também exemplificação de cálculo na hipótese de ocorrência do excesso de sublimite. Atualizado em face da publicação das Resoluções CGSN nºs 117 e 118/2014 - DOU 1 de 05.12.2014.

Sumário
1. Introdução
2. Regime simplificado
3. Definição de ME e EPP
    3.1 Início de atividade no ano-calendário
    3.2 Definição de receita bruta
4. Tributos abrangidos pelo regime
5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
    5.1 ICMS
    5.2 ISS
6. Adoção de sublimites
    6.1 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
    6.2 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
    6.3 Participação no PIB acima de 5%
7. Excesso de receita
    7.1 Início de atividade
    7.2 Exemplo
8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
    8.1 Emissão do DAS
    8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
9. Modelo

1. Introdução
A Constituição Federal dispõe em seu art. 146 que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, bem como disciplinar tratamento jurídico diferenciado para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o objetivo de simplificar ou de eliminar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecem disposições para a regulamentação das referidas obrigações, tais como forma de enquadramento, alíquotas, forma de cálculo dos tributos e prazos de recolhimento. O Simples Nacional é um regime opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada, nos termos do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal/1988 c/c a Lei Complementar nº 123/2006 , observando-se que, uma vez formalizada a opção por esse regime, esta será irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do caput do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Os regimes especiais de tributação próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessaram os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006 , de acordo com o disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 .

 Nota
A Resolução CGSN nº 117/2014 , alterou a legislação do Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011 , com efeitos a partir de 1º.01.2015.
( Constituição Federal/1988 , art. 146 ; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 , art. 94 ; Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 6º , caput; Resolução CGSN nº 117/2014 )

2. Regime simplificado
O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
a) à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições desses entes, mediante regime único de arrecadação e obrigações acessórias;
b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive acessórias; e
c) ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; e
d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal .
( Constituição Federal/1988 , art. 146 , parágrafo único, IV, in fine; Lei Complementar nº 123/2006 , art. 1º , caput)

3. Definição de ME e EPP
Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , caput, I e II)

3.1 Início de atividade no ano-calendário
No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta descrito no item anterior será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido a atividade, inclusive às frações de meses.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 2º)

3.2 Definição de receita bruta
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 1º)

4. Tributos abrangidos pelo regime
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional recolherão mensalmente, em documento único de arrecadação, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e INSS patronal), os seguintes impostos:
a) IPI; b) ICMS; e c) ISS.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , caput, II, VII e VIII)

5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
O recolhimento unificado de tributos incluídos no Simples Nacional se aplica também ao ICMS e ao ISS, exceto nas hipóteses relacionadas nos subitens a seguir, caso em que deverão ser recolhidos de acordo com as regras aplicadas às demais pessoas jurídicas.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º)

5.1 ICMS
Está excluído do recolhimento na sistemática do Simples Nacional o ICMS devido:
a) nas operações ou nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou na manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou na prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:
g.1) com encerramento da tributação;
g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; e
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII)

5.2 ISS
Está excluído do recolhimento pela sistemática do Simples Nacional, o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte e na importação de serviços.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIV)

6. Adoção de sublimites
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V daLei Complementar nº 123/2006 , os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
a) os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% ou até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00, ou seja, R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 e R$ 2.520.000,00, respectivamente;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00, isto é, R$ 1.800.000,00 e R$ 2.520.000,00, respectivamente; e
c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015.

A opção surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
A participação anual do PIB brasileiro será divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. Levará em conta, para apurar a participação, o último resultado anual.

A opção pela adoção do sublimite efetuada pelos Estados e pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

Os Estados e o Distrito Federal que adotarem sublimites de receita bruta, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e devem notificar ao CGSN a opção até o último dia útil do mês de novembro. O CGSN divulgará, por meio de resolução, a opção efetuada por eles, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 9º a 11 )

6.1 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

6.2 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e menos de 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no incido II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

6.3 Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotados no exercício de 2015, todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.

Nota
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011", nos termos do art. 5º da Resolução CGSN nº 117/2014 , com efeitos a partir de 1º.10.2015
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , I a III, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 139/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 9º , caput; Resolução CGSN nº 117/2014 , art. 5º ; Resolução CGSN nº 118/2014 )

7. Excesso de receita
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado.

Os efeitos do impedimento a que nos referimos, ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites mencionados nos subitens 6.1 e 6.2, conforme segue:
a) 20% x R$ 1.800.000,00 = R$ 360.000,00; e
b) 20% x R$ 2.520.000,00 = R$ 504.000,00.

Portanto, nas hipóteses em que o excesso da receita bruta não ultrapasse os valores mencionados nas letras "a" e "b", o impedimento da permanência no regime do Simples Nacional só ocorrerá no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do evento.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 20 , §§ 1º, 1º-A e 2º; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , caput, § 1º)

7.1 Início de atividade
No caso de a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na Unidade da Federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade.

O impedimento mencionado não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos do impedimento somente ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , § 2º)

7.2 Exemplo
Consideremos, a título de exemplo, o caso de empresa com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado do Amapá (que adotou, para o ano-calendário de 2015- o sublimite de R$ 1.800.000,00). A receita decorrente de venda de mercadoria por ela industrializada deverá ser tributada pela alíquota prevista na tabela do Anexo II daResolução CGSN nº 94/2011 e a receita decorrente da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de refrigeração pela alíquota prevista na tabela do Anexo III da mencionada Resolução.

Período de Apuração (PA): Outubro/2015
Receita Bruta Total do mês (RBT): R$ 510.000,00
Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores (RBT12): R$ 2.198.000,00 (para determinação da alíquota aplicável)
Receita Bruta Anual (RBA): R$ 2.170.000,00

Para efeito de cálculo do valor devido pela filial, como a RBA (R$ 2.170.000,00) ultrapassa o sublimite de R$ 1.800.000,00, deverá ser aplicada sobre a parcela excedente da filial a alíquota correspondente à faixa de receita (RBT12) subtraída do percentual do ISS (5,00%), acrescida do percentual do ISS da faixa de receita do sublimite (5,00%) majorado em 20%.
(Anexo II - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria)

(Anexo III - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no inciso III do § 1º do art. 25-A daResolução CGSN nº 94/2011 )

Tendo em vista o disposto no art. 24, caput, I, da Resolução CGSN nº 94/2011 , quando a filial exceder o sublimite de receita bruta estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração (veja tabela), devendo subtrair do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita e acrescer do percentual dos refer
idos impostos, majorado em 20%, conforme segue:


Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 15,20 - 5,00 + (5,00 x 1,2 = 15,20 - 5,00 + 6,00 = 16,20%.
Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.800.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RRBExA).
Parcela da Receita Bruta excedente = R$ 370.000,00
Receita Bruta total mensal = R$ 510.000,00
RRBExA = R$ 370.000 / R$ 430.000 = 0,7254901
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = (R$ 440.000,00 x R$ 10,63% = R$ 46.772,00) + (R$ 30.000,00 x 15,20% = R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = R$ 51.332,00 (R$ 46.772,00 + R$ 4.560,00)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = (R$ 10.980,00 x 15,20% = R$ 1.668,96) + (R$ 29.020,00 x 16,20% = 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional pela Filial = R$ 6.370,20 (R$ 1.668,96 + R$ 4.701,24)
Valor devido do Simples Nacional relativo a Outubro/2015 = R$ 57.702,20 (R$ 51.332,00 + R$ 6.370,20)

Observar que a receita da empresa ultrapassou o sublimite de R$ 1.800.000,00. Assim, apesar da receita menor da filial (R$ 40.000,00), esta terá a alíquota majorada para o ISS.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 24, caput, I, Anexos II e III)

8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 37 )

8.1 Emissão do DAS
O art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante no Anexo IX desta Resolução (veja item 9).

O DAS deve ser impresso exclusivamente por meio do PGDAS-D.

É inválida a emissão do DAS em desacordo com as regras a ele pertinentes, sendo vedada a impressão do modelo reproduzido no item 9 para fins de comercialização.

O DAS deverá ser emitido em duas vias e conterá:
a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de competência;
c) a data do vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras e sua representação numérica.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 39 , art. 40 , art. 41 e Anexo IX)

8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00.

O valor devido pelo Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a esse valor.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 42 )

9. Modelo
Reproduzimos, a seguir, o modelo do DAS de que trata o art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 e respectivo Anexo IX:

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Legislação Referenciada
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal Decreto nº 1.116/2014
Decreto nº 14.064/2014
Decreto nº 15.784/2014
Decreto nº 17.761-E/2014
Decreto nº 19.141/2014
Decreto nº 2.578/2014
Decreto nº 30.433/2014
Decreto nº 36.568/2014
Decreto nº 5.087/2014
Decreto nº 6.344/2014
Decreto nº 8.573/2014
CPP Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 139/2011
Lei nº 10.406/2002
Resolução CGSN nº 117/2014
Resolução CGSN nº 118/2014
Resolução CGSN nº 94/2011
Fonte: IOB Consultoria Online

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