‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

PIS/PASEP E COFINS Zona Franca de Manaus – Atualizações da Lei 12.350/2010


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
    5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
    5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
10. DESCONTOS DE CRÉDITOS POR ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
11. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 consolida as normas relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Dentre outras legislações pertinentes abordamos o tratamento dado às contribuições para PIS/PASEP e COFINS nas operações incorridas na ZFM.

2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consonante aos projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM.

A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação das alíquotas de 0,65%, para o PIS/PASEP e de 3%, para a COFINS, independentemente do regime tributário aplicável ao contribuinte.

3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, deve calcular a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos industrializados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

DESTINATÁRIO
ALÍQUOTAS
PIS
COFINS
a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus
0,65%
3%
b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade
0,65%
3%
c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido
1,3%
6%
d) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
1,3%
6%
e) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES
1,3%
6%
f) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
1,3%
6%
g) Venda efetuada a pessoa física
1,65%
7,6%
As alíquotas especiais não se aplicam às vendas de (Art. 2º, § 4º da Lei nº 10.637/2002; art. 2º § 5º, da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;

h) concentrados para elaboração de refrigerantes (2106.90.10 Ex 02); águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01); refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope (22.03).

i) álcool, inclusive para fins carburantes;

j) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos.

Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos.

4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consonante projeto aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente.

Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 2º do art. 2º das Leis nºs 10.637 de 2002 e Lei 10.833 de 2003.

Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%. (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; art. 3º, §12 da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, §17 da Lei nº 10.833/2003)

5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

Por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 424/2004, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de requerimento efetuado pela pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 424/2004, que também dispõe sobre a extinção da aplicação do regime e recolhimento das contribuições.

5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
Também fica suspensa, por força do artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004, a exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
Conforme o art. 8º da Lei nº 11.051/2004 a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
Conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas importações de bens novos a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus.Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002.A nova hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que, por autorização da Lei, limita o benefício aos seguintes bens, relacionados no Anexo à este mesmo Decreto.A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (art. 50 da Lei nº 11.196/2005)A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do desse prazo recolherá a Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e cinco por cento).

8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM inclusive dos produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

Na venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

Na venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Na vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Na venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Na venda de querosene de aviação;

Na venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

Na venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Destaca-se que se entendem como "vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM" as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Dessa forma, a venda de uma mercadoria para um atacadista localizado na ZFM, que posteriormente irá revender essa mercadoria para ser consumida por um adquirente também ali estabelecido, estará igualmente amparada pela alíquota zero. (Art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.996/2004)

9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, (Alterada pela Lei 11.945/2009).

IMPORTANTE: A redução não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.(Lei 12.350/2010,art. 59,par. 4º)

10. DESCONTO DE CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZFM
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004 a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.

11. NOTA FISCAL
Conforme a Lei 12.350/2010, desde 20 de dezembro de 2010, Nas notas fiscais relativas à venda de que trata esta matéria, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autora: Sandra Dallacourt

Fonte: Redação Econet Editora

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