Quarta-feira, dia de legislação federal, PIS. No meu ponto de vista a particularidade do PIS chega a ser tão minuciosa quanto o ICMS, abaixo uma breve abordagem a respeito da Incidência Monofásica do PIS. Enviem suas dúvidas.
INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA
O sistema de
tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a
legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de
concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as
etapas subseqüentes de comercialização.
A
concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as
usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa
jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de
tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos
referidos produtos.
Os produtos
sujeitos a incidência monofásica de Pis e Cofins serão:
I -
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural citados nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores.
II -
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados
no inciso I do art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
III -
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI citados no art. 1º da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores
IV -
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante
atacadista ou varejista ou para consumidores
V - produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI,
citados na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores
VI -
querosene de aviação; citado no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de
2002 e alterações posteriores.
VII -
embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja,
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; citados no art.
51 da Lei 10.833/2003
VIII -
regime geral das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003
IX - regime
especial das bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei 10.833/2003
X -
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural citados no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004
XI - álcool,
inclusive para fins carburantes, citados § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998.
Fonte:
Econet Editora
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