Ola pessoal, faltando duas semanas para o Ano Novo, muita correria para os escritórios pela proximidade do dia 20, também temos o fato de férias coletivas e etc, o relógio não para, e hoje é dia de Legislação Federal, vamos conferir as alíquotas diferenciadas para PIS/Cofins no ramo de autopeças.
Cofins/PIS-Pasep - Autopeças - Alíquotas diferenciadas
Resumo: Este procedimento trata da apuração e base de cálculo, das alíquotas das contribuições da Cofins e para o PIS-Pasep e também da sua retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças, inclusive com exemplos práticos.
Sumário
1. Introdução
2. Base de cálculo
3. Alíquotas
4. Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças
4.1. Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições
5. Exemplos
1. Introdução
Os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II (veja tópico 6) estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos (novos) para:
a) fabricantes de veículos e máquinas relacionados na Lei nº 10.485/2002 , art. 1º e de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei; e
b) comerciantes atacadistas ou varejistas ou consumidores.
As pessoas jurídicas encomendantes dos referidos produtos, importados por sua conta e ordem por terceiros, também ficam sujeitas a esse regime especial.
Notas
(1) A incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas diferenciadas aplica-se tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo. Portanto, os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II, bem como de veículos automotores e de máquinas agrícolas autopropulsadas classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI, estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, independentemente de estarem no regime cumulativo ou no regime não cumulativo dessas contribuições. Lembramos que o aproveitamento de créditos de que tratam aLei nº 10.637/2002 , art. 3º e a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , só é aplicável na hipótese do regime não cumulativo.
(2) O disposto neste procedimento não se aplica aos produtos usados (Lei nº 10.485/2002 , art. 6.º ).
2. Base de cálculo
As contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item anterior, depois de deduzidos:
a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;
b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS (quando o ICMS for recolhido na condição de substituto tributário); e
c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, como: o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição e as devoluções de vendas, caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep.
Nota
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo, não é aplicável, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar.
3. Alíquotas
Sobre a base de cálculo apurada no tópico 2, aplicam-se as alíquotas de:
a)1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins) nas vendas para fabricante de:
a.1) veículos e máquinas relacionados na letra "a" do item 1; e
a.2) autopeças constantes dos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 , quando destinadas à fabricação dos produtos neles relacionados;
b) 2,3% (PIS-Pasep) e 10,8% (Cofins) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados no tópico 6.
(Lei nº 10.485/2002 , art. 3º , I e II, e § 2º)
4. Retenção sobre pagamentos efetuados a fornecedora de autopeças
Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,1% e 0,5%, respectivamente, os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 (veja tópico 6), exceto pneumáticos, realizados por pessoa jurídica fabricante:
a) de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI (vigência: desde 1º.12.2005); e
b) de peças e componentes ou conjuntos destinados para as máquinas e veículos classificados na letra "a" (vigência: desde 1º.03.2006).
O prazo para recolhimento do valor retido na quinzena deverá ser até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
A retenção na fonte não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e comerciante atacadista ou varejista.
Os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda também estão sujeitos a retenção das contribuições (vigência: desde 1º.03.2006).
Nota
Na hipótese da pessoa jurídica ser beneficiária do regime aduaneiro especial de drawback, conforme disposição da IN RFB nº 845/2008 , não se aplicam às retenções tratadas neste tópico.
4.1. Cofins e PIS-Pasep possibilidade de compensação com outros tributos e contribuições
Os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:
a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
b) para efeito da determinação do excesso mencionado em "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e
c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção, e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da Declaração de Compensação.
(Lei nº 11.727/2008 , art. 5º ; e Decreto nº 6.662/2008 )
Notas
(1) A autoridade da RFB tem competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos que o comprovem, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.(Decreto nº 6.662/2008 )
(2) Retenção até 30.11.2005
Até 30.11.2005 estavam sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,5% e 2,5%, respectivamente, os pagamentos realizados por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI à fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar.
Os valores retidos na quinzena deviam ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
(Lei nº 10.485/2002 , art. 3º , §§ 3º a 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , arts. 42 e 132 , III, "a", e V, "a"; e Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 45, § 6º)
5. Exemplos
Supondo-se que a empresa Alfa Indústria e Comércio de Autopeças Ltda., sujeita ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep, vendeu no mês de setembro/200x:
a) R$ 500.000,00 em bombas para combustíveis, classificadas no código 8413.30 da TIPI, para fabricantes de veículos;
b) R$ 300.000,00 dos produtos mencionados em "a", para comerciantes atacadistas; e
c) R$ 30.000,00 em sucatas.
Desse modo, teremos a seguinte apuração hipotética da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins:
PIS-Pasep
Bombas para combustíveis para fabricantes de veículos
(R$ 500.000,00 x 1,65%) R$ 8.250,00
Bombas para combustíveis para comerciantes atacadistas
(R$ 300.000,00 x 2,3%) R$ 6.900,00
Sucatas (sem aproveitamento de créditos)
(R$ 30.000,00 x 1,65%) R$ 495,00
PIS-Pasep devido R$ 15.645,00
Cofins
Bombas para combustíveis para fabricantes de veículos
(R$ 500.000,00 x 7,6%) R$ 38.000,00
Bombas para combustíveis para comerciantes atacadistas
(R$ 300.000,00 x 10,8%) R$ 32.400,00
Sucatas (sem aproveitamento de créditos)
(R$ 30.000,00 x 7,6%) R$ 2.280,00
Cofins devido R$ 72.680,00
Legislação Referenciada
Decreto nº 6.006/2006
Decreto nº 6.662/2008
IN RFB nº 845/2008
Instrução Normativa SRF nº 594/2005
Lei nº 10.485/2002
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 11.727/2008
Fonte: IOB Consultoria
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