‘Neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos. ’ (Benjamin Franklin)

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Secretaria da Fazenda apresenta projeto de eliminação da GIA

A Secretaria da Fazenda inicia nesta quinta-feira, 29/11, o projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. Em evento que será realizado no auditório da Pasta, representantes de 1,2 mil contribuintes que irão participar do início da fase de transição do projeto, denominada fase piloto, poderão conhecer os detalhes da iniciativa que tem o objetivo de reduzir custos e redundâncias associados às obrigações acessórias junto ao Fisco.

No formato atual, os contribuintes precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

Na fase de transição do projeto, que durará de agora até o final do ano de 2019, as empresas continuarão entregando a GIA e a EFD. No entanto, a partir da EFD a própria Secretaria da Fazenda irá gerar uma GIA virtual, denominada "GIA da EFD", permitindo ao contribuinte comparar as duas GIAs e eventualmente corrigir prováveis inconsistências nas informações prestadas ao Fisco estadual.

No âmbito do programa Nos Conformes, o projeto é colabora diretamente para a simplificação das obrigações acessórias e incentivo à autorregularização. Para isso,  o contribuinte receberá uma mensagem via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) alertando sobre as disparidades nas GIA's e poderá se autorregularizar, evitando a eventual lavratura de um auto de infração.

Contribuintes adicionais serão incluídos paulatinamente no sistema durante os próximos meses, de modo a alcançar toda a base de contribuintes do ICMS sob o Regime Periódico de Apuração até o final do primeiro semestre de 2019.

Para o Fisco, além de eliminar as potenciais inconsistências de informações provenientes de redundâncias, o novo modelo também evitará retrabalho e alarmes falsos de fraudes advindos do cruzamento de dados, uma vez que a apuração será totalmente baseada na EFD. Isso resultará em melhor aplicação de recursos que seriam destinados a mobilização de equipes em ações desnecessárias, otimizando a arrecadação tributária.

A Fazenda irá monitorar e avaliar constantemente o resultado do projeto piloto, promovendo as adequações necessárias para sua efetiva implantação para todos os contribuintes, que deverá ocorrer até o final de 2019 com a eliminação completa da GIA.

Fonte: SEFAZ SP

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Obrigações da Quinzena

OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
22/02/2016 a 28/02/2016
OBRIGAÇÕES DA QUINZENA
29/02/2016 a 06/03/2016
Segunda-Feira22/02/2016
Segunda-Feira29/02/2016
Obrigação Principal: - MEI - DASMEI; - REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - RET; - SIMPLES NACIONAL - DAS; Obrigação Acessória: - PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1200); - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos (CPR 1200);
Obrigação Principal: - CSLL - Mensal; - CSLL - Trimestral - 2ª Quota; - FINAM, FINOR, FUNRES - 2ª Quota; - FINAM, FINOR, FUNRES - Mensal; - INSS - Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional; - IR - Renda Variável; - IR-Fonte; - IRPF - Alienação de Bens e Direitos; - IRPF - Carnê-Leão; - IRPJ - Mensal; - IRPJ - Simples/Ganho de Capital; - IRPJ - Trimestral - 2ª Quota; - PAES; - PAEX; - PARCELAMENTO - Lei n° 11.941/2009; - PARCELAMENTO - Lei n° 11.941/2009 - Reabertura; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.865/2013, Art. 39; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.865/2013, Art. 40; - PARCELAMENTO - Lei n° 12.996/2014, Art. 2°; - PARCELAMENTO - Lei n° 13.043/2014, Art. 42; - PARCELAMENTO - Simples Nacional; - PARCELAMENTO 2009 - Ingresso no Simples Nacional; - PARCELAMENTO ESPECIAL 2007 - Simples Nacional; - PIS/COFINS - Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças; - REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos; - REFIS; Obrigação Acessória: - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF; - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - DIMOB; - DECRED; - DIF - Cigarros; - DIF - Papel Imune; - DOI; SISCOSERV - REGISTRO DE FATURAMENTO (RF) / REGISTRO DE PAGAMENTO (RP);SISCOSERV - REGISTRO DE VENDA (RVS) / REGISTRO DE AQUISIÇÃO (RAS);
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Substituição Tributária - Produtos Diversos; - Simples Nacional - Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas; Obrigação Acessória: - Arquivo Magnético (Comunicação, energia elétrica e gás canalizado); - Arquivo Magnético - Crédito Acumulado;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;
Terça-Feira23/02/2016
Terça-Feira01/03/2016
Obrigação Acessória: - DCTF;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Obrigação Principal: - INSS - GPS - Fixação no Quadro de Horário;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Quarta-Feira24/02/2016
Quarta-Feira02/03/2016
Obrigação Principal: - IR-Fonte; - IOF-Crédito;
Nenhuma obrigação nesta data.
Quinta-Feira25/02/2016
Quinta-Feira03/03/2016
Obrigação Principal: - COFINS - Faturamento; - IPI; - PIS/PASEP - Faturamento/Folha de Pagamento;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS Normal (CPR 1250); Obrigação Acessória: - EFD - Escrituração Fiscal Digital;
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - DOC - Declaração de Operações de Cartão de Crédito ou Débito;
Obrigação Principal: - IR - Fonte; - IOF;
ICMS SP: Obrigação Principal: - ICMS - Refinador de Petróleo (CPR 1031); Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Sexta-Feira26/02/2016
Sexta-Feira04/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.
Obrigação Principal: - SALÁRIOS;
ICMS SP: Obrigação Acessória: - COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético;
Sábado27/02/2016
Sábado05/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.
Municipal São Paulo: Obrigação Acessória: - Declaração do Plano de Saúde - DPS;
Domingo28/02/2016
Domingo06/03/2016
Nenhuma obrigação nesta data.Nenhuma obrigação nesta data.

Fonte: Econet Editora

EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Parte 1 Introdução e histórico

Introdução e histórico

A Emenda Constitucional n° 87/2015 teve como principal mote, perante o poder constituinte derivado (Câmara Federal dos Deputados e Senado Federal), corrigir uma distorção decorrente, especialmente, das operações não presenciais, ou seja, aquelas operações em que o adquirente não comparece fisicamente ao estabelecimento vendedor. Tratam-se, pois, das vendas realizadas por meio de comércio eletrônico - por meio da internet ou de telemarketing.

Com efeito, é notório que, quando da época da promulgação da atual Constituição pátria (1988), tais operações pouco representavam em termos quantitativos. Nos dias atuais, todavia, o comércio eletrônico representa valor substancial na arrecadação do tributo estadual. Somente o Estado de São Paulo, no qual estão concentrados os principais centros de distribuição das empresas que operam com vendas on line, arrecada anualmente quase R$ 1 bilhão em decorrência de tais operações.

Buscando minimizar tais impactos, diversas Unidades da Federação (principalmente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste) firmaram entre si o Protocolo ICMS 21/2011, estabelecendo o recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino da operação. Entretanto, um protocolo firmado junto ao CONFAZ não é o ato normativo competente para determinar tal regramento, o que se comprovou por meio da declaração de inconstitucionalidade do referido protocolo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, foi encaminhada pelo Senado a Proposta de Emenda Constitucional 197/2012, originária da PEC 103/2011, que transformou-se na PEC 07/2015 do Senado Federal, com o propósito específico de estabelecer nova disciplina para as operações comerciais interestaduais não presenciais, de modo que coubesse ao Estado do destinatário da operação a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, independente da condição de contribuinte ou não do adquirente.


Protocolo ICMS 21/2011

Faziam parte do Protocolo ICMS 21/2011 as seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011 acordaram em exigir a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, com o recolhimento em favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem.

Para o cálculo do ICMS a ser recolhido, seria aplicada a alíquota prevista para as operações internas da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea "a", logo acima);

c) 12%, nas demais operações.

Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente seria revestido da condição de substituto tributário, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo à parcela do imposto devido a unidade federada de destino da mercadoria ou bem. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, era calculado com a utilização da alíquota interestadual.

A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplicava-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo. Nessa hipótese, o imposto seria exigido a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada.

Desta forma, o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria ou bem em operação interestadual feita por intermédio da internet, de telemarketing ou de showroom, respondia solidariamente pelo pagamento da parcela de ICMS devida a seu Estado, independentemente se unidade federada de origem era signatária ou não do Protocolo, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS. 
Fonte: Econet Editora Empresarial

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

IRPJ - OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional

Boletim Imposto de Renda nº 23 - Dezembro/2012 - 1ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
IRPJ
  
OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional 
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3. LUCRO REAL
    3.1. Opção pelo Lucro Real
4. LUCRO PRESUMIDO
    4.1. Opção pelo Lucro Presumido
5. SIMPLES NACIONAL
    5.1. Opção pelo Simples Nacional início de atividades
    5.2. Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO
Ao iniciar cada ano calendário vem a necessidade para a grande parte das empresas em definir o regime tributário para o ano em questão, do qual vem objetivar as vantagens e desvantagens de cada regime para a empresa, porém uma simples comparação de forma teórica não será satisfatória, afirmando assim a necessidade de uma análise tributária aprofundada considerando todas as particularidades da entidade assim como do referido regime.

A opção confirmada pelo regime de tributação é irretratável para todo o ano calendário, da qual opcionalmente não é possível a alteração.

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Tem como entendimento de planejamento tributário, o planejamento empresarial como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.

O planejamento tributário empresarial é estritamente preventivo, que tem como fator de análise o  tributo e visa  identificar e projetar os atos e  fatos  tributáveis  e  seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

Preventivamente o planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.

3. LUCRO REAL
Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, indiferente as atividades assim como porte e faturamento.

O Lucro Real nada mais é que o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

3.1. Opção pelo Lucro Real
A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário conforme normas apresentada pela Instrução Normativa nº 93/1997

A adoção do pagamento trimestral do imposto, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa, a que se referem, será irretratável para todo o ano-calendário.

A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.

No caso de início de atividades, a opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica.

Utilizada a faculdade prevista na legislação, a pessoa jurídica sujeitar-se-á à tributação com base no lucro real, podendo adotar a forma de pagamento do imposto trimestral ou optar pelo pagamento por estimativa.

4. LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, disposto na Lei nº 9.718, de 1998, art. 13.

Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real, conforme o art. 246 do RIR/99 poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

4.1. Opção pelo Lucro Presumido
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

5. SIMPLES NACIONAL
A tributação no Simples Nacional consiste nas alíquotas das faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V.

Para optar pelo Simples Nacional é necessário ser “ME” ou “EPP” devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Lei Complementar nº 123/2006

5.1. Opção pelo Simples Nacional início de atividades
Estando a pessoa jurídica interessada habilitada ao ingresso no Simples Nacional, após o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica “CNPJ”, têm o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do último deferimento da inscrição municipal ou estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção ao Simples Nacional.

NOTA: Sendo decorridos 180 dias da data de abertura da constante do CNPJ, a empresa não será considerada empresa em início de atividades e, portanto, não poderá efetuar a opção pelo regime naquele mesmo ano calendário.

5.2. Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Existe a possibilidade do agendamento para a opção pelo Simples Nacional, do qual é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no regime, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

O aplicativo está disponível todo os mês de novembro e dezembro de cada ano, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Se a pessoa jurídica não tiver pendências, a solicitação de opção para o ano seguinte já estará confirmada.

No primeiro dia do ano seguinte, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Relativamente se forem identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

Regularizando as pendências o contribuinte poderá proceder a um novo agendamento até o último dia útil de dezembro.

NOTA: Caso a empresa perca o prazo do agendamento, ainda poderá opta pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Débora Alves Kisperque - Consultoria Federal.

Fonte: Redação Econet Editora

PIS/PASEP E COFINS Zona Franca de Manaus – Atualizações da Lei 12.350/2010


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
    5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
    5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
10. DESCONTOS DE CRÉDITOS POR ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
11. NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 consolida as normas relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Dentre outras legislações pertinentes abordamos o tratamento dado às contribuições para PIS/PASEP e COFINS nas operações incorridas na ZFM.

2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consonante aos projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM.

A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação das alíquotas de 0,65%, para o PIS/PASEP e de 3%, para a COFINS, independentemente do regime tributário aplicável ao contribuinte.

3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, deve calcular a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos industrializados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

DESTINATÁRIO
ALÍQUOTAS
PIS
COFINS
a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus
0,65%
3%
b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade
0,65%
3%
c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido
1,3%
6%
d) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
1,3%
6%
e) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES
1,3%
6%
f) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
1,3%
6%
g) Venda efetuada a pessoa física
1,65%
7,6%
As alíquotas especiais não se aplicam às vendas de (Art. 2º, § 4º da Lei nº 10.637/2002; art. 2º § 5º, da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;

h) concentrados para elaboração de refrigerantes (2106.90.10 Ex 02); águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01); refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope (22.03).

i) álcool, inclusive para fins carburantes;

j) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos.

Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos.

4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consonante projeto aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente.

Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 2º do art. 2º das Leis nºs 10.637 de 2002 e Lei 10.833 de 2003.

Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%. (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; art. 3º, §12 da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, §17 da Lei nº 10.833/2003)

5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

Por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 424/2004, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de requerimento efetuado pela pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 424/2004, que também dispõe sobre a extinção da aplicação do regime e recolhimento das contribuições.

5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização
Também fica suspensa, por força do artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004, a exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
Conforme o art. 8º da Lei nº 11.051/2004 a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
Conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas importações de bens novos a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica às importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus.Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002.A nova hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que, por autorização da Lei, limita o benefício aos seguintes bens, relacionados no Anexo à este mesmo Decreto.A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (art. 50 da Lei nº 11.196/2005)A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do desse prazo recolherá a Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e cinco por cento).

8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM inclusive dos produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:

Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

Na venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

Na venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Na vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Na venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Na venda de querosene de aviação;

Na venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

Na venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)

Destaca-se que se entendem como "vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM" as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Dessa forma, a venda de uma mercadoria para um atacadista localizado na ZFM, que posteriormente irá revender essa mercadoria para ser consumida por um adquirente também ali estabelecido, estará igualmente amparada pela alíquota zero. (Art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.996/2004)

9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, (Alterada pela Lei 11.945/2009).

IMPORTANTE: A redução não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.(Lei 12.350/2010,art. 59,par. 4º)

10. DESCONTO DE CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZFM
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004 a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.

11. NOTA FISCAL
Conforme a Lei 12.350/2010, desde 20 de dezembro de 2010, Nas notas fiscais relativas à venda de que trata esta matéria, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autora: Sandra Dallacourt

Fonte: Redação Econet Editora

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

SIMPLES NACIONAL E IPI - Considerações

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123
3. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
4. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
5. DOCUMENTOS FISCAIS
    5.1. Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída
    5.2. Nota Fiscal de Devolução ou Retorno
6. SPED FISCAL
7. ESCRITURAÇÃO
8. DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
9. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
11. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002

1. INTRODUÇÃO
Instituído pela Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, por suas peculiaridades, é tema desta matéria com o objetivo de dirimir as dúvidas comuns quanto às obrigações e procedimentos fiscais.

2. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Grande é o questionamento sobre qual o Anexo deve ser considerado no recolhimento das indústrias optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 18 da referida Lei, em seu § 5º, estabelece que a tributação sobre as receitas dos optantes pelo Simples Nacional, que têm atividade industrial deve ser conforme o Anexo II, com 0,5% referente ao IPI.

As atividades industriais devem ser entendidas como no artigo 4º do Regulamento do IPI:

Transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Assim, cabe ressaltar que tal regime desconsidera o produto objeto de industrialização, sua classificação fiscal ou alíquota do IPI na tributação.

3. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
A legislação do Simples Nacional não faz referência aos equiparados a estabelecimento industrial, sejam importadores ou encomendantes de industrialização, ou qualquer outra operação que possibilite tal equiparação.

Geralmente os estabelecimentos equiparados à indústria não tem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Especificamente quanto aos importadores, a título informativo, há Solução de Consulta disponível no sitio da Receita Federal:

9ª REGIÃO FISCAL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto: Simples Nacional - SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às  receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira   que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

Nota ECONET: segundo a Solução de Divergência COSIT nº 04/2014 (DOU de 30.05.2014), a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 004, DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 30.05.2014)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4°, I, II, e § 5°; Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei n° 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

4. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E CAPÍTULO DA TIPI
Neste tópico ressaltamos que os Ajustes SINIEF 11/2009 e 12/2009 não excluem os optantes do Simples Nacional à obrigatoriedade de menção da classificação fiscal dos produtos ou do capítulo destes na Tabela do IPI, dependendo da atividade do estabelecimento.

Assim, para todos os optantes pelo Simples Nacional:

a) Estabelecimentos Industriais e Equiparados: obrigatoriedade de mencionar a classificação fiscal (NCM) composta de 8 dígitos conforme a Tabela do IPI - TIPI/2006.

Exemplo:

NCM
Descrição
62.06
Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.
6206.10.00
- De seda ou de desperdícios de seda
6206.20.00
- De lã ou de pêlos finos
6206.30.00
- De algodão
6206.40.00
- De fibras sintéticas ou artificiais
6206.90.00
- De outras matérias têxteis
b) Estabelecimentos Comerciais: obrigatoriedade de mencionar o capítulo da TIPI composto pelos dois primeiros dígitos da classificação fiscal. 

Exemplo:

Capítulo               Descrição
62           Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
5. DOCUMENTOS FISCAIS
A emissão de documentos fiscais pelos optantes do Simples Nacional é estabelecida pela Resolução CGSN nº 10/2006 que dispõe a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e valor do IPI.

Deverão constar em tais documentos as inscrições:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Para a Nota Fiscal Eletrônica - NFe - foi publicada a Nota Técnica nº 04/2009 trazendo as indicações quanto ao preenchimento por estes contribuintes, porém não menciona os procedimentos quanto ao IPI.

5.1. Nota Fiscal Eletrônica de Entrada e Saída
Na versão atual da NFe não há indicação sobre  regime de tributação do estabelecimento, portanto algumas informações, em conjunto, resultam na correta emissão do documento.

Apesar de algumas informações não conterem o sinal de obrigatoriedade de preenchimento (*) não é possível validar o documento sem completar estes campos.

Assim, a pasta Produtos e Serviços, ficha de Tributos, subficha IPI, deverá ser preenchida da seguinte forma:

a) CST - Código de Situação Tributária: não preencher, pois não há um CST destinado ao Simples Nacional;

b) Classe de Enquadramento: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal enquadramento (bebidas e cigarros), conforme a tabela constante no link:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

c) Código de Enquadramento: campo obrigatório para validação. Ainda não há tabela para o enquadramento legal do IPI, portanto deve ser informado o código 999 conforme Manual de Integração do Contribuinte;

d) CNPJ do Produtor: campo não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido com a informação solicitada;

e) Código do Selo de Controle: não obrigatório para validação, porém pode ser preenchido quando se tratar de produtos sujeitos a tal selo, conforme a tabela constante no link:


f) Quantidade do Selo de Controle: campo não obrigatório para validação, porém deve ser preenchido com a informação solicitada quando for o caso;

g) Tipo de Cálculo: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime pode-se definir qualquer das opções - alíquota ou valor;

h) Quantidades e Valores: campo obrigatório para validação, porém não havendo tal tributação aos optantes do regime estes devem ser zerados.

5.2. Nota Fiscal de Devolução ou Retorno
A emissão de nota fiscal de devolução deve ser conforme descrito no artigo 169 do Regulamento do IPI; que estabelece a informação referente à base de cálculo, imposto destacado e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida no campo Dados Adicionais do documento.

Este valor do imposto deve ser adicionado ao valor total da nota para que coincida com a originária.

No caso de NFe, para que se possa somar este valor de IPI, é necessário criar um item específico chamado “Devolução de IPI” , por exemplo, para que este seja adicionado ao valor total da nota fiscal.

6. SPED FISCAL
A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória aos contribuintes do ICMS e do IPI, porém não é exigido, até o momento, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Em algumas Unidades da Federação já há a dispensa da entrega do SPED pelos optantes do Regime.

7. ESCRITURAÇÃO
O artigo 3º da Resolução CGSN estabelece quais os livros fiscais obrigatórios aos optantes do Simples Nacional.

Para o IPI são:

a) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle - Modelo 4: utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego do selo e destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle;

b) Livro Registro de Entradas - Modelo 1 (ou 1-A): utilizado pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados e destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título;

c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5: utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros e, portanto, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas;

d) Livro Registro de Inventário - Modelo 7: utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), produtos em fase de fabricação e produtos acabado;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6: utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais (nota fiscal) e destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, previstas no Regulamento do IPI ou em qualquer ato normativo da RFB.

8. DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
A opção pelo Simples Nacional não desobriga os estabelecimentos da apresentação das seguintes declarações e demonstrativos relacionados ao IPI:

a) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas;

b) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros);

c) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF);

d) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune);

e) Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33).

9. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação das declarações e dos demonstrativos não é obrigatória aos optantes do Simples Nacional, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 969/2009.

Porém é necessário dizer que caso o optante venha a ter atividade de importação e/ou exportação, o acesso ao Siscomex é com assinatura digital.

Também, para o SPED é necessária tal assinatura.

Concluímos, portanto, que mesmo não havendo necessidade de certificação digital para algumas obrigações, outras exigem tal procedimento.

10. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos de apropriar-se de créditos do IPI em qualquer hipótese, conforme o artigo 23 da LC 123/2006.

Também as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples, não geram direito de crédito aos adquirentes, pela mesma legislação.

11. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DA LEI 10.637/2002
O benefício de suspensão de que trata a Lei 10.637/2002, normatizado pela Instrução Normativa 948/2009, não cabe aos adquirentes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 27 da IN citada.

Assim, os estabelecimentos industriais ou equiparados, que realizarem operações comerciais com optantes pelo regime, deverão tributar normalmente seus produtos.

Não é correto o entendimento de que os optantes do Simples são isentos do pagamento do imposto aos vendedores, mesmo porque não há tal indicação na legislação.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 10/2007; Decreto 4.544/2002 - Regulamento do IPI.

Autor: Patricia Prestes
Fonte: Redação Econet Editora