ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA
"NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS
ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS
5.1. Bens a serem empregados
na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem
5.2. Matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização
6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
10. DESCONTOS DE CRÉDITOS POR ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZONA FRANCA
DE MANAUS
11. NOTA FISCAL
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 consolida as normas relativas à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta
auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Dentre outras legislações pertinentes abordamos o tratamento dado às
contribuições para PIS/PASEP e COFINS nas operações incorridas na ZFM.
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art.
37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consonante
aos projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Além deste benefício, específico para insumos, é prevista ainda uma
redução das contribuições incidente sobre a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial, estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outra pessoa jurídica
também estabelecida na ZFM.
A receita bruta advinda dessas operações estará sujeita a aplicação
das alíquotas de 0,65%, para o PIS/PASEP e de 3%, para a COFINS,
independentemente do regime tributário aplicável ao contribuinte.
3. ALÍQUOTAS ESPECIAIS NA SISTEMÁTICA DA
"NÃO-CUMULATIVIDADE" PARA AS VENDAS REALIZADAS POR EMPRESAS
ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto
de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, deve
calcular a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita
bruta auferida com a venda dos produtos industrializados mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
DESTINATÁRIO
ALÍQUOTAS
PIS
COFINS
a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus
0,65%
3%
b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca
de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de
não-cumulatividade
0,65%
3%
c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca
de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido
1,3%
6%
d) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca
de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP
1,3%
6%
e) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca
de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições - SIMPLES
1,3%
6%
f) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual,
distrital e municipal
1,3%
6%
g) Venda efetuada a pessoa física
1,65%
7,6%
As alíquotas especiais não se aplicam às vendas de (Art. 2º, § 4º da
Lei nº 10.637/2002; art. 2º § 5º, da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 546/2005):
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;
b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, e alterações posteriores;
c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485/2002,
para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;
e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha)
e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
f) querosene de aviação;
g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;
h) concentrados para elaboração de refrigerantes (2106.90.10 Ex 02);
águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01);
refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base
de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para
praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à
base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope
(22.03).
i) álcool, inclusive para fins carburantes;
j) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos.
Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de
acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos.
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
consonante projeto aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá
descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição
dos referidos produtos, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente.
Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos envolvendo
produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças,
bebidas, medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 2º do art. 2º das
Leis nºs 10.637 de 2002 e Lei 10.833 de 2003.
Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das
contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação dos
percentuais de 1,65% e 7,6%. (Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005;
art. 3º, §12 da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, §17 da Lei nº 10.833/2003)
5. IMPORTAÇÕES EFETUADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS
5.1. Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem
Por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865/2004,
disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 424/2004, fica suspensa a
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS -
Importação, incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na
Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados,
consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.
A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à
empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
por meio de requerimento efetuado pela pessoa jurídica, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 424/2004, que também dispõe sobre a extinção da aplicação do
regime e recolhimento das contribuições.
5.2. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
para emprego em processo de industrialização
Também fica suspensa, por força do artigo 14-A da Lei nº 10.865/2004,
a exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas
localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pela SUFRAMA.
6. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
Conforme o art. 8º da Lei nº 11.051/2004 a suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de
bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:a) na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA;
b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
7. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO
Conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do
PIS/PASEP e da COFINS nas importações de bens novos a serem empregados na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus,
prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica às
importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida
na Zona Franca de Manaus.Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora
deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização
por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002.A
nova hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que,
por autorização da Lei, limita o benefício aos seguintes bens, relacionados no
Anexo à este mesmo Decreto.A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após
decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora. (art. 50 da Lei nº 11.196/2005)A pessoa jurídica
importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem
antes do desse prazo recolherá a Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e a
COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir do registro da Declaração de Importação.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de
ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e
cinco por cento).
8. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO A 0 (ZERO)
A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº
202/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM.
Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM inclusive dos produtos com incidência monofásica do PIS
e COFINS:
Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei
11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)
Na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo
e de gás natural;
Na venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, nele relacionados;
Na venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
Na vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
Na venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
Na venda de querosene de aviação;
Na venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de
água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03,
todos da TIPI; e
Na venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI. (Lei 11.196/2004,art. 64, alterado pela Lei 11.727/2008)
Destaca-se que se entendem como "vendas de mercadorias de consumo
na Zona Franca de Manaus - ZFM" as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por
atacado ou a varejo. Dessa forma, a venda de uma mercadoria para um atacadista
localizado na ZFM, que posteriormente irá revender essa mercadoria para ser
consumida por um adquirente também ali estabelecido, estará igualmente amparada
pela alíquota zero. (Art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.996/2004)
9. VENDAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS, às vendas de
mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, (Alterada pela Lei
11.945/2009).
IMPORTANTE: A redução não se aplica às vendas de mercadorias que
tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.(Lei 12.350/2010,art. 59,par. 4º)
10. DESCONTO DE CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE ESTABELECIDO NA ZFM
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004 a pessoa jurídica
estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar
créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.
11. NOTA FISCAL
Conforme a Lei 12.350/2010, desde 20 de dezembro de 2010, Nas notas
fiscais relativas à venda de que trata esta matéria, deverá constar a expressão
"Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Autora: Sandra Dallacourt
Fonte: Redação Econet Editora